Terceirização: Presidentes e Corregedores dos TRTs manifestam-se contra o PL 4.330/2004
O Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) manifestou-se contrariamente ao Projeto de Lei 4330/2004, que regulamenta a terceirização no Brasil. O documento foi encaminhado a parlamentares da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, onde a tramita a proposta.
A visão do Coleprecor é compartilhada pela Anamatra, que também encaminhou aos deputados da CCJ carta aberta pedindo a integral rejeição do PL 4.330/2004 (clique aqui para ler mais). Semelhante iniciativa foi tomada pela maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ofício a parlamentares (clique aqui para ler mais).
“A iniciativa do Coleprecor corrobora para a tese de que a regulamentação da terceirização, os moldes como vem sendo discutida no Parlamento, é uma preocupação de todas as instâncias da Justiça do Trabalho”, afirma o presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt. Para o magistrado, o projeto é uma afronta aos princípios do Direito do Trabalho e à própria dignidade do trabalhador, prevista na Constituição Federal. “O PL conduz a nação a um futuro de empresas sem empregados, em que a terceirização vai ocorrer em qualquer etapa da cadeira produtiva”, alerta.
Confira o documento subscrito pelo Coleprecor:
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, a exemplo da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, todos os Presidentes e a maioria dos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, abaixo relacionados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1 – Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983;
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
DESEMBARGADORES PRESIDENTES
Carlos Alberto Araujo Drummond 1ª Região (RJ)
Maria Doralice Novaes 2ª Região ( SP)
Deoclecia Amorelli Dias 3ª Região (MG)
Maria Helena Mallmann 4ª Região (RS)
Vânia Jacira Tanajura Chaves 5ª Região (BA)
Ivanildo da Cunha Andrade 6ª Região (PE
Maria Roseli Mendes Alencar 7ª Região (CE)
Odete de Almeida Alves 8ª Região (PA/AP)
Rosemarie Diedrichs Pimpão 9ª Região (PR)
Elaine Machado Vasconcelos 10ª Região (DF/TO)
David Alves de Mello Júnior 11ª Região (AM/RR)
Gisele Pereira Alexandrino 12ª Região (SC)
Carlos Coelho de Miranda Freire 13ª Região (PB)
Ilson Alves Pequeno Junior 14ª Região (RO/AC)
Flavio Allegretti de Campos Cooper 15ª Região (Campinas)
Ilka Esdra Silva Araújo 16ª Região (MA)
Marcello Maciel Mancilha 17ª Região (ES)
Elza Cândida da Silveira 18ª Região (GO)
Severino Rodrigues dos Santos 19ª Região (AL)
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 20ª Região (SE)
José Rêgo Júnior 21ª Região (RN)
Francisco Meton M’arques de Lima 22ª Região (PI)
Tarcísio Régis Valente 23ª Região (MT)
Francisco das Chagas Lima Filho 24ª Região (MS)
DESEMBARGADORES CORREGEDORES
Ana Maria Soares de Moraes 1ª Região (RJ)
Anélia Li Chum 2ª Região (SP)
Cleusa Regina Halfen 4ª Região (RS)
Valtércio Ronaldo de Oliveira 5ª Região (BA)
Virgínia Malta Canavarro 6ª Região (PE)
Dirceu Buyz Pinto Junior 9ª Região (PR)
Elaine Machado Vasconcelos 10ª Região (DF/TO)
Carlos Coelho de Miranda Freire 13ª Região (PB)
Ilson Alves Pequeno Junior 14ª Região (RO/AC)
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella 15ª Região (Campinas)
Marcello Maciel Mancilha 17ª Região (ES)
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira 20ª Região (SE)
José Rêgo Júnior 21ª Região (RN)
Tarcísio Régis Valente 23ª Região (MT)
Francisco das Chagas Lima Filho 24ª Região (MS)