STF decide competência da execução das dívidas trabalhistas para empresas em recuperação ou alienação judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento no dia de ontem (28/5), concedeu à Justiça comum a competência para efetuar a execução de dívidas trabalhistas de empresas que foram objeto de recuperação ou alienação judicial. A decisão, proferida nos termos do relator, ministro Ricardo Lewandowski, terá repercussão geral, conforme decidido anteriormente pelo STF.
Na prática, pelo entendimento do Supremo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir se o trabalhador tem ou não o direito de receber indenização por dívida trabalhista, mas não tem competência para definir quem pagará o valor. Essa atribuição é exclusiva da Justiça comum, no caso específico da 1ª Vara Empresarial do Rio.
A Anamatra tem defendido nos últimos anos a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar o tema da sucessão. O presidente, Luciano Athayde Chaves, lembra o entendimento da Anamatra sobre a limitação dos valores pagos como preferenciais aos trabalhadores no caso da falência (150 salários mínimos). “A limitação não existia na lei anterior, onde o crédito trabalhista era privilegiado em sua totalidade”, explicou Luciano Athayde, ao lembrar que o entendimento da Anamatra era de que a sucessão seria matéria para ser decidida exclusivamente no âmbito do processo trabalhista.
“No entanto, cabe ao Supremo dar a última palavra na interpretação das leis no Brasil, restando à sociedade acompanhar a eficácia desses mecanismos para, se for o caso, buscar as alterações na legislação que se fizerem necessárias”, ressaltou o presidente da Anamatra.
Com a decisão do Supremo, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583955, interposto por Maria Tereza Richa Felga – autora de ação trabalhista contra a VRG Linhas Aéreas S/A, sucessora da VARIG – contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conflito de competência (CC) lá suscitado por ela e que lhe foi desfavorável. No STJ, havia sido declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial da VRG Linhas Aéreas S/A e outros.
ADIN contra a Lei de Recuperação Judicial – O tema “recuperação judicial” também foi objeto de outro julgamento desta semana no Supremo. Em sessão realizada no dia 27 de maio, o STF julgou totalmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). O partido contestou três dispositivos da norma, apontando “descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores”. No entendimento dos ministros do Supremo, a nova norma representa uma significativa inovação diante da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), que raramente permitia a sobrevivência de uma empresa em concordata.
Na ADIN, cuja relatoria era do ministro Ricardo Lewandowski, o PDT pretendia que a Corte julgasse inconstitucional o inciso II do artigo 141 da lei, que impede a sucessão das obrigações de natureza trabalhista e daquelas decorrentes de acidentes de trabalho para o arrematante da empresa.
(Fonte: Anamatra)