Empresa é condenada a pagar R$ 110 mil a trabalhador demitido durante tratamento de câncer
A 1ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa IMCOPA – Importação Exportação e Indústria de Óleos Ltda, em R$ 110 mil, a título de danos morais. A indenização se deu em razão de a ré ter demitido o autor no momento em que ele se recuperava de uma cirurgia para tratar de um câncer.
O autor trabalhou na empresa por cerca de 5 anos. Em maio de 2008, fez uma cirurgia para retirada de tumor de glândula suprarrenal, posteriormente diagnosticado como maligno. Houve complicações no procedimento que resultaram em internação na UTI. Em julho de 2008, a empresa rescindiu, unilateralmente, o contrato, justamente no momento em que o autor estava se recuperando da cirurgia. Ele apresentava sintomas de letargia e dor abdominal, além de um quadro de abalo psíquico.
Apreciando os autos, o juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho deparou-se com uma complexa questão: o nexo causal entre a doença alegada e o trabalho ser de difícil constatação, e, consoante os laudos médicos, não haver cientificamente nada que relacione o câncer com o tipo de trabalho do autor, mesmo que exaustivo e estressante.
Uma perícia médica psiquiátrica, por sua vez, concluiu que o fator primordial de nexo técnico entre o trabalho e o transtorno psíquico que o autor apresentava foi “o fato de ter sido dispensado de seu trabalho durante o período de recuperação de uma cirurgia, a qual acarretou complicações relevantes e significativas não só orgânicas, mas também no campo psíquico”.
O juiz entendeu que a empresa violou a cláusula geral da boa-fé, prevista no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes no contrato deveres, dentre outros, de cuidado e proteção, decorrentes, ainda, do princípio da solidariedade social que é um dos fundamentos do Código. “A violação ao dever de cuidado e proteção à contra parte aqui é evidente”, entendeu o juiz.
Acrescenta o magistrado: “Os danos morais estão comprovados, uma vez que o autor, por ato arbitrário da empresa, viu-se sem emprego justamente no momento em que se encontrava em estado de recuperação cirúrgica e convalescendo em face de todas as complicações e gravidade da doença. Trata-se de uma empresa de grande porte, que agiu com insensibilidade para com a situação do trabalhador que há anos lhe prestava serviços sem quaisquer advertências ou ressalvas, desligando-o num momento que, na vida de qualquer ser humano, traria angústia e debilitaria o estado geral físico e emocional”.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$110 mil. O juiz ressaltou, ainda, o caráter pedagógico da condenação, voltado a coibir a reincidência de conduta lesiva.
A despedida, portanto, foi considerada arbitrária e abusiva, apenas não tendo sido determinada a reintegração em razão da evidente animosidade entre as partes causada pelos acontecimentos. Foi ela, deste modo, convertida em indenização no importe de 13 remunerações do autor.
A empresa interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, mas desistiu posteriormente. O processo encontra-se em fase de execução e não cabe mais recurso da decisão.
(Processo 03351-2008-654-09-00-0)
(Fonte: Ascom TRT-PR)