24 de agosto de 2009

Justiça libera trabalho aos domingos no comércio de Cascavel

A juíza Luciane Rosenau, titular da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, deferiu pedido de liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, suspendendo cláusula de convenção coletiva de trabalho que proibia a utilização da mão de obra, aos domingos, dos empregados no comércio lojista, varejista, atacadista, em hipermercados, supermercados, mercados, mercearias e similares na cidade de Cascavel. A decisão é válida até a apreciação do mérito da ação.

Na decisão, a juíza destaca que, embora a cláusula não determine o fechamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos, “este é o efeito pretendido e alcançado pelos signatários, pois não se pode imaginar que empresas de médio e maior porte possam abrir e funcionar sem empregados”. Afirma ainda que “a cláusula, conforme redigida, causa polêmica e tumulto nas relações de trabalho, além de gerar desigualdades e não beneficiar os trabalhadores, como aparentemente pode parecer”.

A convenção coletiva abrange 18 municípios, porém apenas em Cascavel havia a limitação de trabalho aos domingos pela cláusula analisada. O mesmo documento também permite o funcionamento de estabelecimentos que utilizam mão de obra familiar, em quaisquer cidades. “Persistindo a situação, novas contratações podem ser inviabilizadas e, quiçá, trabalhadores podem perder seus postos de trabalho. O que restaria aos estabelecimentos de maior porte? Deveriam funcionar mediante emprego de trabalhadores avulsos, cooperados, autônomos ou similares?”, pondera a magistrada em sua decisão. Ela acrescenta que os signatários da convenção “não podem impor o fechamento do comércio aos domingos, vedando a utilização de mão-de-obra de empregados, pois isto afronta o previsto na Constituição Federal, bem como na Lei 10.101/00”. O texto constitucional referido é o artigo 7o, inciso XV, que assegura o repouso semanal remunerado a todos os trabalhadores, mas menciona que o descanso se dê preferencialmente, e não obrigatoriamente, aos domingos.

A juíza lembra que, se houvesse proibição legal de trabalho aos domingos, não seria admitido o trabalho nesse período em outros estabelecimentos, como hospitais, hotéis, postos de combustível e shopping centers. “Considerando que não há no ordenamento jurídico norma que proíba o labor aos domingos, não pode prevalecer a vedação imposta na norma coletiva, que, repito, vedando a utilização de mão-de-obra de empregados, acaba obrigando o fechamento do comércio aos domingos. Saliento, todavia, que da mesma forma que não há norma que obrigue ao fechamento, não há a que obrigue ao funcionamento. Este é mera faculdade”, esclarece.

(Fonte: Agência TRT-PR de Notícias)