Justiça do Trabalho nega pedido de fechamento de supermercados
O juiz James Josef Szpatowski, da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, indeferiu pedido do Ministério Público do Trabalho de fechamento dos supermercados, como medida preventiva à transmissão da gripe A.
Em seu despacho, o juiz ponderou: “A medida perseguida pelo MPT para que os estabelecimentos sejam fechados parece-me excessiva, por ora, pois não há notícias de que órgãos oficiais sanitários tenham recomendado algo em tal sentido”. Segundo o magistrado, “atender a pretensão pode gerar pânico coletivo, ao passo que as pessoas, ao tomarem conhecimento da medida, terão como impulso imediato correr para os supermercados para se abastecerem de produtos e alimentos, o que, de certa forma, implicaria exatamente o inverso do que busca o MPT em relação ao resguardo da higidez do trabalhadores”.
Também foi negado o pedido de limitação do acesso aos supermercados. O juiz, no entanto, deferiu o pedido quanto à obrigatoriedade de os supermercados colocarem à disposição de seus empregados álcool gel 70%, máscaras cirúrgicas e lenços descartáveis.
Abaixo a íntegra da decisão:
“Autos 24647/2009
É de conhecimento geral que há epidemia do vírus H1N1 e que aqueles acometidos da doença, se não observados os cuidados médicos necessários, correm grande risco de morte.
É sabido também que uma das medidas preventivas consiste em evitar aglomerações. No entanto, não é a única, não se sabendo também – por falta de conhecimento técnico especializado na área médica – se se trata da mais eficaz.
A medida perseguida pelo MPT para que os estabelecimentos sejam fechados parece-me excessiva, por ora, pois não há notícias de que órgãos oficiais sanitários tenham recomendado algo em tal sentido, daí porque, atender a pretensão, pode gerar pânico coletivo, ao passo que as pessoas, ao tomarem conhecimento da medida, terão como impulso imediato correr para os supermercados para se abastecerem de produtos e alimentos, o que, de certa forma, implicaria exatamente o inverso do que busca o MPT em relação ao resguardo da higidez do trabalhadores.
Por tal motivo, entende-se inviável deferir o requerido nos itens “a” e “b” de fl. 08.
No que se refere ao item “c”, entende-se desnecessária a medida, ao passo que os meios de comunicação já têm se ocupado disso.
Quanto ao item “d”, em havendo recomendação médica, por certo os supermercados irão se submeter ao necesário afastamento, até porque decorre de garantia legal.
Quanto ao item “e”, da mesma forma, cabe o afastamento desde que haja recomendação médica.
Por outro lado, quanto aos itens “f”, “g” e “h”, entende-se viável o pleito, até porque é obrigação legal do empregador manter um ambiente de trabalho salubre, com o fornecimento dos respectivos equipamentos de proteção. No caso concreto, dada a epidemia configurada, os itens de higiene e proteção mencionados nos referidos itens são adequados. Porém, nossa competência material só alcança aqueles diretamente vinculados aos réus por relação de trabalho e a legitimidade passiva faz restringir nossa análise aos detentores de relação de emprego, isto é, os empregados. Não há como estender a medida para os consumidores, terceirizados e prestadores de serviços, pois em relação a esses as condutas preventivas devem ser de responsabilidade dos requeridos.
O ‘fumus boni juris’ já foi destacado no parágrafo anterior e o ‘periculum in mora’ é evidente pela possibilidade de contágio.
Portanto, defere-se em parte a liminar, ao efeito de determinar aos réus que coloquem à disposição de seus empregados álcool gel 70%, máscaras cirúrgicas e lenços descartáveis. Não é necessário fazer referência especial aos trabalhadores dos setores de limpeza, pois a determinação alcança todos os colaboradores com registro em CTPS.
A decisão deverá ser cumprida o mais breve possível, porém não se pode desconsiderar que há possibilidade de não haver disponibilidade imediata dos produtos para aquisição. Por isso, fixa-se como prazo de cumprimento às 17h do dia 10.08.2009, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por empregado.
Eventuais casos de impossibilidade de cumprimento no prazo acima em decorrência de falta da mercadoria devem ser comprovados no mesmo prazo, cabendo ao juízo analisar caso a caso.
A medida vigorará até segunda ordem.
Intimem-se as partes, com urgência, os réus por oficial de justiça.
Após, citem-se os requeridos para apresentar resposta, querendo, sob as cominações legais.
James Josef Szpatowski
Juiz do Trabalho Substituto”
(Fonte: Agência TRT-PR de Notícias)