9 de julho de 2013

Anamatra critica fim da pena de aposentadoria compulsória para juízes

Fonte: JB Online

Argumento é a vitaliciedade dos magistrados

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou nota pública para reafirmar sua oposição às propostas de emenda constitucional (PECs 53/2011 e 505/2010) que preveem a extinção da pena de aposentadoria compulsória de magistrados – com a manutenção de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço – constante da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). As propostas tramitam, respectivamente, no Senado e na Câmara dos Deputados.

De acordo com a nota pública, “a perda do cargo de magistrado como preconizada pelas propostas significaria a relativização da vitaliciedade e, por consequência, de uma garantia fundamental dos cidadãos brasileiros”. A manifestação ressalta que a vitaliciedade “não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses poderosos”.

Argumentos

Os outros argumentos constantes da nota da Anamatrasão os seguintes: “As associações de magistrados não objetam a punição de juízes que apresentem desvios funcionais ou se corrompam, por entenderem que a medida é pressuposto para que as instituições públicas ganhem confiança. Contudo, os magistrados têm em seu exercício profissional características que os diferenciam, e não podem estar sujeitos à perda do cargo por decisão administrativa”.

“Os juízes são agentes políticos. Processam e julgam causas que os colocam contra interesses econômicos, políticos ou criminosos. Por essa razão, possuem a garantia da vitaliciedade (CF, art. 95, I) e só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado”.

“A vitaliciedade não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses poderosos”.

“Já existem no ordenamento jurídico normas que garantem a perda do cargo do juiz que se conduz de forma efetivamente indigna para com o cargo, sem que haja a necessidade de se comprometer a garantia constitucional da vitaliciedade” (Lei Complementar 35/1979, a Loman; Constituição, art. 95; Código Penal, art. 92).