8 de março de 2021

Opinião – Dia Internacional da Mulher: história, conquistas e ineficácia social

DIA INTERNACIONAL DA MULHER:
história, conquistas e ineficácia social

Mauro Vasni Paroski

 

O ano de 1975 foi designado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Ano Internacional da Mulher, adotando 08 de março como o Dia Internacional da Mulher, com o fim de celebrar suas conquistas sociais, econômicas e políticas.

A data tem profundas raízes históricas e os motivos de sua escolha ainda geram controvérsias.

Os eventos mais importantes, geralmente lembrados pelos historiadores são: a) NOVA IORQUE/EUA: 1908 – greve das mulheres que trabalhavam em condições precárias em uma confecção (Triangle Shirtwaist Company) de camisas (14 horas por dia, recebendo de 6 a 10 dólares por semana); 28.02.1909: grande passeata das mulheres (estima-se que havia em torno de 15 mil participantes), para reivindicar melhores condições de trabalho, igualdade de direitos e o voto feminino. Este movimento foi estimulado pela greve realizada pelas mulheres em 1908, organizado pelo Partido Socialista da América; 25.03.1911 – incêndio ocorrido na referida fábrica, em que morreram 125 mulheres e 21 homens; b) COPENHAGUE/Dinamarca: 1910 – na II Conferência Internacional de Mulheres Socialistas, a alemã Clara Zetkin (do Partido Comunista Alemão), propôs a criação de uma jornada europeia anual de manifestações pelas mulheres, para que houvesse movimentos sindicais dedicados às suas questões (incluindo a igualdade de direitos); c) EUROPA: 19.03.1911 – foi celebrado o primeiro Dia da Mulher (efeito da proposta de Clara Zetkin); d) RÚSSIA: 08.03.1917 – marcha das mulheres (estima-se que havia cerca de 90 mil participantes), para protestarem contra atos do Czar Nicolau II, a Primeira Guerra Mundial, o desemprego e a fome, assim como, para reivindicar melhores condições de trabalho e qualidade de vida, tendo o movimento ficado conhecido como “pão e paz”. Estas manifestações, que se estenderam por vários dias e contaram com a adesão dos operários metalúrgicos, acabaram precipitando a Revolução Russa (iniciada em 15.03.1917). Posteriormente, o regime socialista (Partido  Bolchevique) oficializou esta data para celebrar as conquistas femininas, dedicando-a à “mulher heroica e trabalhadora”. A partir de então, o Dia da Mulher passou a ser comemorado nesta data (08 de março).[1]

O tema é de grande amplitude e tem havido notícias de fatos que não ocorreram (mitos, lendas, fraudes), que foram divulgados há muitos anos, com o objetivo de valorizar os movimentos emancipatórios femininos e suas lutas pela conquista da igualdade de direitos em todos os segmentos. O que não é verdadeiro, milita em desfavor da causa.

Os fatos históricos que comprovam as desigualdades entre a condição da mulher em comparação com o homem se harmonizam com o pensamento e o comportamento de expressiva parcela dos mais variados segmentos sociais até os dias atuais.

A despeito do plano normativo, a discriminação de gênero é bastante recorrente no Brasil. Os esforços para eliminá-la ainda não conseguiram o grau de sucesso esperado. Os avanços têm sido muito lentos e sem perspectiva de que serão atingidos em curto e médio prazos. Esta situação é mais frequente e visível no âmbito do emprego e da ocupação.[2]

Diferenças culturais e desigualdades regionais, sociais e econômicas estão entre as principais causas que explicam esta ineficácia. É dever do Estado e da sociedade atuarem para que os direitos e as garantias assegurados no plano normativo sejam realizados no plano fático.

Os principais documentos internacionais, pertinentes às mulheres são: a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995) e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (2.000).

No Brasil, o princípio da isonomia é um dos pilares de todo seu ordenamento jurídico, explicitamente prescrito em seu art. 5º. Seu inc. I, estabelece de forma específica a igualdade de direitos para homens e mulheres. Dele decorre que devem ser garantidas às mulheres as mesmas oportunidades de trabalho na disputa por um emprego ou atividade profissional.

A revolução industrial trouxe como um dos seus efeitos a indispensabilidade da mão de obra feminina, então inserida em número cada vez maior no trabalho industrial, em colaboração ao homem, o que acabou por favorecer o início de uma nova era para a mulher, com sua vagarosa, mas eficiente luta pelo reconhecimento de direitos.

Era o embrião dos movimentos feministas com nascente nos EUA e na Europa, intensificados a partir do século XIX, refletindo na América Latina, pelos quais se pretendia a aquisição de direitos civis e políticos básicos, reduzindo ou eliminando as desigualdades entre os sexos.[3]

Esses movimentos podem ser traduzidos nos esforços pela realização prática da igualdade, extirpando do ordenamento jurídico e das práticas sociais todo e qualquer tipo de discriminação em razão do sexo.

Em todo o mundo, a pandemia da covid-19, provocada pelo vírus sars-cov-2, desde o início de 2020, tem proporcionado o aumento da desigualdade de gênero, em prejuízo das mulheres, tornando-a mais visível.[4]

Em razão de sua peculiar situação (esposa, mãe e trabalhadora, p. ex.), a deficiência no acesso aos direitos humanos essenciais atinge especialmente a mulher. No Brasil, até meados do século XX, a mulher era criada para ser esposa e mãe e cuidar da casa, cabendo-lhe o papel da procriação e da perpetuação da família.

O acesso da mulher à instrução formal cooperou para o sucesso dos movimentos emancipatórios femininos, conquistando direitos sociais e políticos básicos, passando a ocupar postos no mercado de trabalho e alcançando êxito econômico, que a tornou independente e dona de suas escolhas, além do advento dos métodos anticoncepcionais, cabendo a ela decidir casar-se ou manter-se solteira, ser ou não ser mãe, já que deixou de ser submissa e dependente do homem. Atingiu, de fato, plena autonomia para suas escolhas.

Foram muitos e variados fatos sociais, culturais e econômicos que influenciaram a escalada do trabalho feminino para além do ambiente doméstico, acompanhando a própria experiência humana na vida em sociedade, deixando a mulher de ser uma trabalhadora invisível, cujos serviços prestados no âmbito do próprio lar, não obstante seu valor e fundamentalidade, eram gratuitos, para se incluir no mercado de trabalho formal, em trabalhos remunerados, disputando vagas com o homem.

O exame do princípio da igualdade, garantido constitucionalmente, ao lado da proibição de discriminação de qualquer natureza, quando enfocado da perspectiva de gênero e limitado ao mundo do trabalho, ganha especial relevo no que se refere ao acesso da mulher ao mercado de trabalho formal, suas dificuldades e eventuais preconceitos, sejam de ordem moral, ou mesmo de ordem econômica, que parecem ser predominantes.

Estudos baseados nas premissas fornecidas pela Estatística indicam que existe restrição no mercado de trabalho que atinge especialmente as mulheres casadas e/ou com filhos, em razão dos encargos dos afazeres domésticos e dos cuidados com os filhos, em cotejo com as mulheres solteiras e sem filhos. Os empresários impõem barreiras à contratação e à ascensão profissional das mulheres nesta condição, o que diminui sua participação no mercado de trabalho formal.[5]

Na esfera do direito constitucional do trabalho, a Constituição republicana, em seu art. 7º, inc. XXX, veda diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. O inc. XXXI, igualmente, não admite discriminação quanto a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Verifica-se do inc. XX, do mesmo art. 7º, da Constituição brasileira, a seguinte previsão: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

É de se lembrar a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que dedicou ao trabalho da mulher o capítulo III, divididos em seis seções, do art. 372 ao art. 401, para regular a sua proteção.

Conforme dados reunidos pela pesquisa PERFIL SOCIAL, RACIAL E DE GÊNERO DAS 500 MAIORES EMPRESAS DO BRASIL, entre julho e setembro de 2003, elaborada pelo Instituto Ethos, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), conduzida pelo Instituto Brasileiro de Opinião e Pesquisa, chama atenção a qualidade dos empregos disponibilizados à mulher, em comparação ao homem, notadamente no que se refere aos cargos de chefia, liderança e importância nas maiores empresas que atuam no Brasil.[6]

Assim: a) de cada 10 cargos executivos, apenas um é ocupado por mulheres (10%); b) em nível de gerência, a proporção é de dois cargos para as mulheres e oito para os homens (20%); e c) nos outros cargos de chefia, são três mulheres para sete homens (30%). Nas funções mais singelas, bem como em cargos funcionais e administrativos, a proporção é de 3,5 mulheres para 6,5 homens (35%).

Estes estudos revelam, ainda, que a mulher, em média, tem grau de escolaridade mais elevado que o homem, mas, mesmo assim, continua tendo maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e a receber remuneração inferior à do homem.

Como visto, o ingresso da mulher no mercado de trabalho brasileiro é bem mais sofrido quando comparado com o homem, havendo discriminação na contratação e nas promoções, na ocupação de cargos mais importantes, para os quais predomina o homem, bem como uma remuneração inferior e a oferta de vagas para postos mais precários.[7]

A mulher negra, quando em cotejo com a mulher branca, passa por maiores sofrimentos ainda, pois o preconceito e a discriminação são mais acentuados, como demonstram estudos preparados pelo DIEESE/SEADE, IBGE e IPEA, apresentados na III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, em Durban, na África do Sul, entre os dias 31 de agosto e 02 de setembro de 2001[8].

Destacam-se os seguintes aspectos desta discriminação de gênero potencializada pelo racismo: a) o salário médio da trabalhadora negra continua sendo a metade do salário da trabalhadora branca; b) a trabalhadora negra continua sendo aquela que se insere mais cedo e é a última a sair do mercado de trabalho; c) mesmo quando sua escolaridade é similar à escolaridade da companheira branca, a diferença salarial gira em torno de 40% a mais para a branca; d) mulheres negras têm um índice maior de desemprego em qualquer lugar do país. A taxa de desemprego das jovens negras chega a 25% – uma entre quatro jovens negras está desempregada; e) mulheres negras estão em maior número nos empregos mais precários. 71% das mulheres negras estão nas ocupações precárias e informais, contra 54% das mulheres brancas e 48% dos homens brancos; e, f) os rendimentos das mulheres negras em comparação com os homens brancos nas mesmas faixas de escolaridade em nenhum caso ultrapassa os 53% mesmo entre aquelas que têm 15 anos ou mais de escolaridade.[9]

A Justiça do Trabalho da 9ª Região mantém em seus quadros certo equilíbrio entre os cargos de magistrados e de diretores de secretaria, da perspectiva de gênero, mas, ainda assim, os homens estão em relativa vantagem, conforme levantamento solicitado à Chefia da Divisão de Dados Funcionais.

O quadro atual é o seguinte:

Total de magistrados (as): 202:

Homens: 115 (56,93%)
Mulheres: 87 (43,07%)

Total de desembargadores (as): 30:

Homens: 20 (66,67%)
Mulheres: 10 (33,33%)

Total de juízes (as): 172:

Homens: 95 (55,23%)
Mulheres: 77 (44,77%)

Juízes (as) titulares: 91:

Homens: 49 (53,85%)
Mulheres: 42 (46,15%)

Juízes (as) substitutos (as): 81:

Homens: 46 (56,79%)
Mulheres: 35 (43,21%)

Diretores (as) de Secretaria: 97:

Homens: 60 (61,86%)
Mulheres: 37 (38,14%)

Em conclusão, embora tenha havido significativo avanço, a igualdade de gênero ainda é um desafio a ser vencido, e muito há que ser feito para que a igualdade plenamente reconhecida no plano jurídico se faça presente também no plano fático, corrigindo-se o considerável déficit de eficácia social e jurídica comprovado pelos estudos e estatísticas desenvolvidos em torno da matéria.

REFERÊNCIAS

AMADOR, Susana. O vírus da desigualdade de gênero. www.publico.pt.
BRASIL. Câmara dos deputados. https://www.camara.leg.br/.
BRASIL. Ethos. https://www.ethos.org.br/wp-content/uploads/2012/12/1Pesquisa-2003.pdf.
BRASIL. www.gddc.pt/direitos-humanos/Racismo.pdf.
BRASIL. IBGE. www.ibge.gov.br.
BRASIL. www.observatoriosocial.org.br/download/emrevista5.pdf.
BRASIL. Planalto. www.planalto.gov.br.
BRASIL. Seade. www.seade.gov.br.
BRASIL. Senado Federal. www.senado.gov.br.
CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do Trabalho da mulher: A questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007.
FARIÑAS DULCE, Maria José. Las assimetrias del género em el contexto de la globalization. Lo Público y lo Privado en el Contexto de la Globalización. Instituto Andaluz de la Mujer, 2006.
GONZÁLEZ, Ana Isabel Álvarez. As origens e a comemoração do Dia Internacional das Mulheres. São Paulo: Expressão Popular, 2010.
VALDÉS, Fernando. La prohibición de discriminación: una cualificada expresión del moderno ius gentium. La Ley 1117/2008. Relaciones Laborales, Nº 5, Sección Editorial, Quincena del 8 al 23 Mar. 2008, Año XXIV, pág. 55, tomo 1. Editorial La Ley.
[1] GONZÁLEZ, Ana Isabel Álvarez. As origens e a comemoração do Dia Internacional das Mulheres. São Paulo: Expressão Popular, 2010.
[2] Fernando Valdés: La prohibición de discriminación: una cualificada expresión del moderno ius gentium. La Ley 1117/2008. Relaciones Laborales, nº 5, Sección Editorial, quincena del 8 al 23 mar. 2008, año XXIV, p. 55, t. 1. Editorial La Ley.
[3] O processo histórico dos movimentos femininos de reivindicação de direitos, ainda incompleto, pode ser dividido em dois períodos, de modo que na primeira parte houve luta pelo reconhecimento e extensão de direitos civis e políticos, para alcançar a igualdade social, política, educacional, jurídica e econômica entre os sexos (perspectiva de gênero), ao passo que no segundo período, que pode ser situado do final do século XX ao início do século XXI, sua caracterização se dá pela reivindicação do reconhecimento jurídico e político das diferenças e das identidades particulares, incluindo distinções de categorias de classes socioeconômicas e de raça (perspectiva da intersecção). (FARIÑAS DULCE, Maria José. Las assimetrias del género em el contexto de la globalization. Lo Público y lo Privado en el Contexto de la Globalización. Instituto Andaluz de la Mujer, 2006).
[4] Sobre este assunto, interessante matéria jornalística de Susana Amador, com o título O vírus da desigualdade de gênero, publicado em 28.08.2020. Disponível em: https://www.publico.pt/2020/08/28/opiniao/noticia/virus-desigualdade-genero-1929462. Acesso em: 28 fev. 2021.
[5] A exemplo dos estudos disponibilizados na web pela Fundação Sistema Estadual de Análises de Dados (SEADE), vinculada à Secretaria Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo, referência nacional, no Brasil, em análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas. Disponível em: http://www.seade.gov.br/produtos/mulher/index.php?bole=04&tip=01. Acesso em: 06. fev 2021.
[6] Disponível em: https://www.ethos.org.br/wp-content/uploads/2012/12/1Pesquisa-2003.pdf. Acesso em: 02 mar.2021.
[7] CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direito do Trabalho da mulher: A questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007, p. 60/67.
[8] Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/Racismo.pdf. Acesso em: 21 fev.2021.
[9] Disponível em: http://www.observatoriosocial.org.br/download/emrevista5.pdf. Acesso em: 21 fev.2021.

Mauro Vasni Paroski – Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina.