27 de agosto de 2020

ARTIGO: Convenção da OIT faz história: o compromisso global para erradicar o trabalho infantil

Luciana Paula Conforti e Noemia Garcia Porto*

No dia 4 de agosto de 2020, a Convenção nº 182 da OIT, sobre as piores formas de trabalho infantil, alcançou a histórica ratificação universal, o que significa dizer que todos os 187 países-membros que integram o referido organismo a subscreveram, feito jamais visto nos 100 anos de sua existência.

Essa marca histórica vem acompanhada de outra, qual seja, a de que tal instrumento alcançou o maior número de ratificações em menor tempo. O compromisso selado por todos os países-membros acontece no mesmo mês de aniversário da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, instituída pela Assembleia Nacional francesa no dia 26 de agosto de 1789. A narrativa sobre essas coincidentes referências procuram traduzir a proteção integral às crianças e aos adolescentes como um tema dos direitos humanos. Exatamente por isso, a erradicação do trabalho infantil exige uma atuação constante, sem retrocessos, para a sua efetivação, como de resto ocorre com todos os direitos inerentes à dignidade das pessoas.

trabalho infantil é um dos problemas mais graves e desumanos em nível mundial, atingindo 152 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos, dos quais cerca de 10 milhões são vítimas da escravização. No Brasil, de acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PnadC), em 2016, havia 2,4 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil, estando a maior concentração na faixa dos 14 aos 17 anos. Segundo o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), o número de crianças e adolescentes negros em situação de trabalho é maior do que o de não negros (1,4 milhão e 1,1 milhão, respectivamente).

Um dos maiores desafios a serem enfrentados no Brasil e em outros países é a naturalização desse tipo de exploração, seja por questões culturais, no sentido de que o trabalho é positivo para o desenvolvimento das crianças, ou por razões econômicas, para a contribuição no sustento da família. As ideias de que “é melhor trabalhar do que roubar”; de que “trabalhar não mata ninguém” ou de que “o trabalho enobrece”, entre outros mitos, ainda permeiam o imaginário social, apesar de já terem sido reiteradamente rechaçadas por especialistas.

Apenas para exemplificar, no dia 25 de agosto de 2020, em evento promovido pela Abrasel — Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Brasília — DF, o Presidente da República mencionou: “Bons tempos, né? Onde o menor podia trabalhar”, referindo-se ao trabalho das crianças como algo que supostamente pudesse resolver o problema da criminalidade.

O referido posicionamento não é novidade, já que não foi a primeira vez que o Presidente da República manifesta-se favoravelmente ao trabalho infantil, o que, inclusive, já foi objeto de nota de repúdio emitida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho — Anamatra. Na ocasião, a entidade ressaltou o desconhecimento da realidade, apontando para a necessidade da adoção de políticas públicas pelo Estado brasileiro, voltadas ao combate da prática e do respeito aos compromissos assumidos na Constituição e com a ratificação de Convenções Internacionais do Trabalho.

As crianças, devido à sua fragilidade, estão mais sujeitas a acidentes e doenças no trabalho do que os adultos, inclusive por não terem maturidade suficiente para perceberem os possíveis perigos das atividades a serem executadas. Além disso, muitas atividades podem ser prejudiciais ao bom desenvolvimento físico, moral e psicossocial da criança, sendo por essas e por outras razões, absolutamente proibidas no Brasil. Ademais, o trabalho pode acarretar traumas psicológicos advindos do amadurecimento precoce, do enfraquecimento dos laços familiares e do prejuízo ao desenvolvimento da escolaridade, e, consequentemente, das oportunidades. Tal círculo vicioso leva à perpetuação da pobreza e, muitas vezes, à escravização de trabalhadores, devido à baixa ou nenhuma escolaridade e à ausência de postos dignos de trabalho.

Felizmente, ao menos em termos legais, o Brasil superou a fase da “educação” pelo trabalho, a qual, na verdade, durante décadas, apenas resultou na “escravização da infância”. A prática era não só tolerada pela sociedade, como também imposta pelo Estado, com a aplicação do Código de Menores de 1927 e a incorporação do projeto eugênico de pureza racial, inserido na Constituição de 1934.

Como demonstrado em pesquisa acadêmica realizada com recorte no período de 1930 a 1945 por Sidney Aguilar Filho, o trabalho de crianças era violentamente explorado, em vista do mais completo desamparo da infância no Brasil. Na época, 50 meninos órfãos negros foram retirados de Educandário no Rio de Janeiro e levados para uma propriedade privada em São Paulo, quando passaram a ser chamados por números e não mais pelos nomes e tornaram-se vítimas de cruel experiência “educativa”, por dez anos, representada pela escolarização precária, extensas jornadas de trabalho agrícola e pecuário, ausência de remuneração, sujeição a ameaças e vigilância ostensiva. As condutas empregadas levavam à “militarização da infância” como modelo de educação, para supostamente evitar a marginalização, sobretudo das crianças negras, adotando-se, entre outras práticas, trabalhos pesados, horários rígidos e ausência de tempo para brincar.

A Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, além da execução de trabalho noturno, perigoso e insalubre por menores de 18 anos (art. 7º, XXXIII). Referido diploma atribui ao Estado brasileiro o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e a oferecer proteção especial diante de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com especial proteção às garantias trabalhistas e previdenciárias (§ 3º, do art. 227).

O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, que completou 30 anos no mês de julho de 2020 (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), deixa claro que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se todas as oportunidades e facilidades, para os respectivos desenvolvimentos físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; tais direitos são garantidos sem qualquer discriminação, como idade, sexo, raça, etnia ou cor, entre outros (Art. 3º). Em acréscimo ao que foi exposto, o Estatuto também proíbe qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor à criança, o que inclui o direito a ser educado e cuidado sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto (Art. 18 e 18-A, incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

No plano de controle de convencionalidade, ou seja, ao observarmos se a legislação do Brasil está de acordo com as normativas internacionais com as quais o Estado se comprometeu, as previsões protetivas a crianças e adolescentes vão muito além. O Brasil é signatário de diversos tratados de direitos humanos e Convenções da OIT que protegem crianças e adolescentes, como a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 (idade mínima para o trabalho), além da Convenção nº 182 (proibição das piores formas de trabalho infantil e ações para a sua eliminação).

O Brasil foi pioneiro na ratificação da Convenção nº 182 da OIT sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil, promulgando o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), de acordo com os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da referida Convenção. Segundo dispõe o Decreto em questão, por exemplo, são proibidos, entre outros, trabalhos que, por sua natureza, ou pelas circunstâncias em que são executados, podem prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

É importante frisar que desde 2016 as estatísticas relativas ao trabalho infantil não são publicadas no Brasil, apesar de os dados de 2017 e 2018 já terem sido colhidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. A falta de transparência em assunto tão importante preocupa.

De acordo com dados do Ministério Público do Trabalho colhidos do Sistema de Agravos do Ministério da Saúde — Sinan, entre 2009 e 2019, “13.591 crianças e adolescentes sofreram acidentes de trabalho graves no Estado de São Paulo. São quase quatro vítimas por dia, com idades entre 5 e 17 anos. Outras 35 morreram em situações de trabalho infantil” e a “maioria trabalhava na informalidade como empregados domésticos, na construção civil e na agricultura, todas as atividades proibidas para os menores de 18 anos”.

O combate ao trabalho infantil foi discutido em 2019, no centenário da OIT, durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. O evento conclamou por ações mais assertivas para a erradicação do problema e destacou os desafios resultantes das grandes transformações ocorridas no mundo do trabalho. Intitulado “Juntos por um futuro melhor sem trabalho infantil“, o foro temático centrou-se nas principais transformações que os países experimentam no mundo do trabalho, nos âmbitos da tecnologia, do meio ambiente e da demografia, e as suas implicações para os mais jovens e vulneráveis. Na ocasião, Guy Ryder, diretor-geral da OIT, ressaltou que o compromisso com a erradicação do trabalho infantil sempre foi prioridade absoluta desde a fundação do organismo internacional, revelando a expectativa de que a Convenção nº 182 sobre as piores formas de trabalho infantil viesse a alcançar a ratificação universal.

Nos debates, houve a demonstração de preocupação com o trabalho infantil, por exemplo, nas cadeias produtivas, inclusive de produtos de alta tecnologia, como baterias de lítio usadas em veículos elétricos e na agricultura e com o uso de agrotóxicos, altamente prejudiciais à saúde. Tais reflexões chamam a atenção não só para o consumo consciente de produtos sustentáveis, mas também para a necessidade de proteção das cadeias de valor globais.

Também foram debatidas as propostas para se atingir a Meta 8.7 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas — ONU para o Desenvolvimento Sustentável que consiste em adotar “medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.”

Como foi exposto, o combate ao trabalho infantil sempre foi prioritário no âmbito da OIT e isso foi reforçado com adoção da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho em 1998. Ações concretas dos países-membros, no entanto, é que são capazes de traduzir compromisso em realização.

Assim, e considerando a ratificação universal da Convenção nº 182 da OIT, espera-se que os mitos que contribuem para o incentivo ao trabalho infantil no Brasil, e em outras partes do mundo, possam definitivamente ficar no passado. A expectativa, ainda não suficientemente frustrada, é de que o país reassuma a sua postura de vanguarda e adote, como políticas de Estado, medidas efetivas para a erradicação do trabalho infantil até 2025, conforme compromisso assumido com a Organização das Nações Unidas.

*Luciana Paula Conforti, doutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), juíza do Trabalho do TRT da 6.ª Região (PE), diretora de Formação e Cultura da Anamatra

*Noemia Garcia Porto, juíza do Trabalho e presidente da Anamatra. Pesquisadora do Grupo Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo (CNPq/UnB)

Fonte: Blog Fausto Macedo – Estadão.com