10 de julho de 2026

ARTIGO – Algumas linhas sobre a caracterização do suicídio como acidente de trabalho: uma breve homenagem a Zeno Simm

Mauro Vasni Paroski

Conheci Zeno Simm em 1991. Desde então, acompanhei sua trajetória como magistrado (parte dela), professor, advogado e jurista de reconhecida contribuição ao Direito do Trabalho e ao Direito Previdenciário. Sempre gentil e atencioso. Embora nossas carreiras tenham seguido caminhos próprios, sua presença esteve associada a momentos importantes da minha formação e da minha vida profissional, especialmente durante o período de transição da advocacia para a magistratura. Anos mais tarde, tive a honra de contar com sua atuação como meu defensor em processo administrativo, ocasião em que pude testemunhar, além de sua reconhecida competência técnica, a firmeza serena e a elegância intelectual que sempre marcaram sua atuação. O destino ainda me reservou o privilégio de encontrá-lo uma última vez, há menos de um ano, em uma banca pública de defesa de monografia de especialização em Direito, ambiente que simboliza bem sua permanente dedicação ao estudo e à formação de novas gerações de juristas. Por isso, as reflexões que seguem sobre sua obra não constituem apenas um exercício acadêmico, mas também uma singela homenagem a alguém que, ao longo de mais de três décadas participou, ainda que indiretamente, de meu amadurecimento nos campos acadêmico e profissional.

O livro de Zeno Simm, “Suicídio como Acidente do Trabalho e Direitos Fundamentais: uma perspectiva comparada”, publicado em agosto de 2020 pela Alteridade Editora, dedica-se a um tema que, embora de enorme relevância humana e jurídica, ainda ocupa espaço relativamente modesto na doutrina brasileira: a possibilidade de caracterização do suicídio como acidente de trabalho. A escolha do assunto revela uma das marcas mais constantes de sua trajetória intelectual, a disposição de enfrentar questões complexas, sensíveis e muitas vezes cercadas por simplificações incompatíveis com a profundidade que exigem. Escrevo estas linhas poucos dias após sua partida, circunstância que transforma uma simples reflexão sobre sua obra em uma homenagem a um magistrado, professor e pesquisador cuja contribuição ao Direito do Trabalho e ao Direito Previdenciário permanecerá como referência para muitas gerações

Há cerca de um ano, talvez um pouco mais, deparei-me com uma questão que, até então, era inédita em minha longa carreira na magistratura. Cabia-me instruir e julgar uma ação em que a viúva e os filhos de um trabalhador sustentavam que seu (alegado) suicídio guardava nexo causal com as atividades desempenhadas em favor da empregadora, em razão de transtornos mentais que teriam sido adquiridos ou agravados pelo trabalho. O tema exigiu muitas horas de estudo, pesquisa e reflexão. Foi nesse período que me recordei da obra de Zeno Simm, cuja leitura se mostrou valiosa para a compreensão de diversos aspectos jurídicos e médicos envolvidos na controvérsia. Compartilho, neste modesto ensaio, algumas das reflexões que então desenvolvi sobre o assunto.

O reconhecimento jurídico do suicídio como acidente de trabalho traduz uma mudança na própria compreensão dos riscos inerentes à atividade laboral. Durante muito tempo, a noção de acidente de trabalho esteve associada quase exclusivamente a eventos físicos, visíveis e instantâneos: a queda de uma estrutura, a amputação provocada por uma máquina, a explosão em ambiente industrial ou a exposição a agentes nocivos. O sofrimento psíquico permanecia em uma espécie de invisibilidade normativa. Embora produzisse consequências devastadoras para a vida das pessoas, raramente era tratado como um problema jurídico de primeira grandeza.

A progressiva evolução dos estudos em psiquiatria, psicologia e medicina do trabalho contribuiu para alterar esse quadro. Passou-se a compreender com maior precisão que determinadas formas de organização do trabalho podem desempenhar papel relevante no desencadeamento ou agravamento de transtornos mentais. Jornadas excessivas, pressão por resultados, metas desproporcionais, assédio moral, isolamento profissional e insegurança quanto à manutenção do emprego passaram a ser reconhecidos como fatores capazes de produzir intenso sofrimento psíquico. Não se trata apenas de desconforto emocional transitório, mas de condições que podem contribuir para quadros depressivos, transtornos de ansiedade, síndrome de burnout e outras patologias potencialmente graves.

A partir dessa constatação, tornou-se inevitável o enfrentamento de uma questão particularmente delicada: em que circunstâncias o suicídio pode ser juridicamente relacionado ao trabalho? A pergunta parece simples, mas conduz a um dos problemas mais difíceis da responsabilidade civil e do Direito Previdenciário contemporâneos.

A legislação brasileira oferece instrumentos normativos que permitem essa discussão. O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara determinadas doenças profissionais e doenças do trabalho ao acidente laboral. O artigo 21, por sua vez, acolhe a ideia de concausalidade, admitindo o reconhecimento do acidente mesmo quando a atividade profissional não constitui a causa única do evento danoso. Trata-se de previsão especialmente importante quando se examina o suicídio, pois raramente esse desfecho decorre de um único fator isolado.

A própria natureza dos transtornos mentais desafia explicações lineares. Aspectos biológicos, predisposições genéticas, histórico familiar, conflitos afetivos, dificuldades econômicas, problemas de saúde, características da personalidade e experiências sociais diversas costumam coexistir. Em muitos casos, esses fatores se entrelaçam de forma tão intensa que se torna impossível estabelecer uma hierarquia causal absolutamente precisa. Exigir que familiares demonstrem que o trabalho foi a causa exclusiva do suicídio significaria, na prática, inviabilizar quase toda forma de tutela jurídica nessa matéria.

É justamente por essa razão que a teoria da concausa adquiriu importância. A questão relevante não consiste em identificar se o trabalho foi a única origem do sofrimento, mas verificar se contribuiu de modo significativo para seu agravamento ou desencadeamento. Se uma pessoa apresentava vulnerabilidades emocionais preexistentes, mas foi submetida a condições laborais degradantes que intensificaram seu quadro clínico e precipitaram o resultado fatal, o nexo causal pode ser reconhecido.

Essa compreensão encontra respaldo na legislação previdenciária e em parcela expressiva da jurisprudência, além de se harmonizar com a finalidade protetiva que inspira o sistema de tutela dos acidentes de trabalho. Ainda assim, ela não elimina todas as dificuldades. Ao contrário, desloca o debate para uma questão talvez ainda mais complexa: qual deve ser o grau de contribuição do trabalho para justificar efeitos jurídicos tão relevantes?

A resposta está longe de ser evidente. O ordenamento jurídico não estabelece parâmetros objetivos para essa avaliação. Surge então uma inevitável zona de incerteza. Quando uma pessoa enfrenta simultaneamente problemas familiares, dificuldades financeiras, histórico psiquiátrico e conflitos profissionais, como determinar a influência específica de cada um desses elementos? Em muitas situações, nem mesmo a ciência médica consegue fornecer respostas categóricas.

Essa dimensão do problema merece especial atenção porque o debate público costuma oscilar entre dois extremos igualmente problemáticos. Há quem sustente que o suicídio constitui ato puramente individual, rompendo qualquer vínculo jurídico com fatores externos. Esta posição ignora décadas de pesquisas científicas que demonstram a influência das condições de vida e de trabalho sobre a saúde mental. No extremo oposto, surgem interpretações que tendem a atribuir automaticamente ao empregador toda morte autoprovocada ocorrida no contexto de um histórico de adoecimento psíquico. Essa segunda abordagem também apresenta deficiências  evidentes, pois substitui a investigação concreta dos fatos por uma presunção praticamente irrefutável de responsabilidade.

O suicídio resulta de processos humanos extraordinariamente multifacetados. Negar a influência do ambiente laboral significa ignorar conhecimentos científicos amplamente consolidados. Presumir responsabilidade patronal em qualquer hipótese, por outro lado, equivale a abandonar o exame individualizado do caso concreto. A dificuldade se torna ainda mais complexa quando se analisa a própria natureza da vida profissional. Algumas circunstâncias geradoras de sofrimento não decorrem necessariamente de comportamentos ilícitos ou abusivos. Avaliações de desempenho, competição por promoções, frustração de expectativas de carreira, transformações tecnológicas, reestruturações empresariais e incertezas econômicas integram, em maior ou menor grau, a realidade do ambiente de trabalho em muitos segmentos econômicos, a exemplo do setor  bancário. Embora possam gerar angústia e sofrimento, nem sempre podem ser imputadas à conduta de um empregador específico.

Por isso, a caracterização do nexo causal exige cautela. Não basta demonstrar que a pessoa trabalhava quando adoeceu ou que enfrentava pressões inerentes à atividade econômica. É necessário identificar circunstâncias concretas que permitam concluir que o ambiente laboral desempenhou papel efetivamente decisivo na produção ou agravamento do quadro psíquico. Há situações em que essa demonstração se revela mais consistente. Casos de perseguição sistemática, humilhações públicas reiteradas, discriminação persistente, exigências manifestamente incompatíveis com a capacidade humana ou completa omissão diante de claros sinais de adoecimento apresentam contornos mais nítidos. Nesses casos, o debate deixa de envolver apenas a existência de sofrimento psicológico e passa a abranger o descumprimento do dever empresarial de proporcionar condições de trabalho compatíveis com a dignidade da pessoa humana e com a proteção da saúde.

O problema reside nos casos intermediários, justamente aqueles que constituem a maior parte da litigiosidade contemporânea. Neles, o sofrimento emerge de uma combinação de fatores ordinários da existência humana, tornando mais difícil distinguir aquilo que efetivamente pode ser juridicamente atribuído ao trabalho daquilo que decorre de circunstâncias externas ao ambiente laboral. Essa complexidade repercute diretamente no campo probatório. Diferentemente dos acidentes físicos tradicionais, que costumam deixar vestígios materiais facilmente identificáveis, os transtornos mentais geralmente evoluem de maneira gradual, silenciosa e sem documentação adequada. Não raro, a pessoa jamais formalizou reclamações internas, nunca procurou acompanhamento especializado ou sequer associava conscientemente seu sofrimento às condições de trabalho.

Por essa razão, a reconstrução dos fatos costuma exigir investigação abrangente. Mensagens eletrônicas, registros corporativos, avaliações de desempenho, históricos de afastamentos médicos, depoimentos de colegas, relatos familiares, prontuários clínicos e laudos periciais mostram-se essenciais para formar convicção. Em determinadas situações, investigações anteriores sobre assédio moral ou práticas abusivas dentro da organização também podem contribuir. A questão do ônus da prova igualmente merece reflexão. Embora a regra geral imponha ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, não se pode ignorar que muitas informações permanecem sob controle exclusivo do empregador. Exigir dos familiares de um trabalhador falecido a produção de provas inalcançáveis significaria esvaziar a própria proteção jurídica que se pretende assegurar. Daí a importância de uma atuação judicial comprometida com a busca efetiva da verdade possível em cada caso.

No âmbito previdenciário, o reconhecimento do nexo ocupacional produz efeitos significativos. Os dependentes podem pleitear benefícios decorrentes de acidente de trabalho, e o enquadramento acidentário repercute sobre mecanismos de prevenção, estatísticas oficiais e políticas públicas voltadas à saúde ocupacional. Existe também uma dimensão simbólica que não deve ser subestimada. Quando o Estado reconhece que, numa situação específica, o suicídio tem relação com o trabalho, não está apenas concedendo uma prestação econômica. Está afirmando institucionalmente que o sofrimento experimentado pela pessoa não pode ser explicado exclusivamente por fragilidades individuais, mas também por circunstâncias sociais e organizacionais que contribuíram para o adoecimento.

No plano da responsabilidade civil, as discussões tornam-se ainda mais delicadas. A mera ocorrência do suicídio não gera por si só o dever de indenizar. É indispensável examinar se houve conduta ilícita ou abusiva, omissão de uma obrigação legal ou descumprimento do dever de proteção da saúde do trabalhador. O empregador não responde pela tragédia apenas porque ela ocorreu. A responsabilização exige demonstração de que sua atuação ou sua omissão contribuíram para a formação do quadro patológico que culminou no resultado extremo.

A questão adquire maior complexidade quando o suicídio ocorre semanas ou meses após o término do contrato de trabalho ou em local diverso daquele em que os serviços eram prestados. Ainda que o tema comporte divergências interpretativas, entende-se que tais circunstâncias, por si sós, não afastam a possibilidade de enquadramento do evento como acidente de trabalho, desde que demonstrado o nexo causal entre a atividade laboral e o quadro que conduziu ao ato extremo.

Não se identifica, no ordenamento jurídico brasileiro, fundamento consistente para condicionar a caracterização do acidente ao local ou ao momento exato em que o suicídio foi consumado. Tal compreensão decorre de uma visão restritiva do próprio conceito de acidente de trabalho, como se a tutela jurídica estivesse vinculada ao espaço físico da empresa ou à vigência formal do vínculo de emprego. A evolução do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário aponta em direção diversa: o dado juridicamente relevante não é o local da ocorrência do dano, mas a existência de relação causal entre o trabalho e a lesão produzida.

Com efeito, enfermidades relacionadas ao trabalho podem manifestar-se meses ou até anos após a cessação da exposição ao fator desencadeante, sem que isso elimine sua origem ocupacional. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos transtornos mentais. Se demonstrado que as condições laborais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento de um quadro psiquiátrico que culminou no suicídio, a circunstância de a morte ter ocorrido na residência do trabalhador, em outro local ou após a extinção do contrato não rompe, por si só, o nexo causal.

A questão jurídica relevante, portanto, não reside no momento ou no local em que o ato extremo foi praticado, mas na reconstrução da cadeia causal que conduziu ao resultado. Se o sofrimento psíquico que culminou na morte guarda relação com as condições de trabalho, a distância temporal entre o encerramento do vínculo e o evento danoso poderá constituir elemento de análise probatória, mas não impedimento jurídico absoluto ao reconhecimento da natureza ocupacional do infortúnio ou, conforme o caso, da responsabilidade civil correspondente.

A compreensão contemporânea dos riscos psicossociais ampliou significativamente o debate sobre saúde mental no trabalho e sobre os impactos produzidos pelo trabalho na vida humana. Esse reconhecimento, porém, não dispensa rigor técnico na análise dos nexos causais. Quanto mais grave a consequência jurídica pretendida, maior deve ser a exigência de fundamentação científica e probatória.

A preocupação – legítima – do jurista contemporâneo deve ser no sentido de encontrar um ponto de equilíbrio. Não se pode tratar o suicídio como fenômeno exclusivamente individual, indiferente às condições concretas em que a pessoa vive e trabalha. Tampouco parece adequado presumir que toda morte autoprovocada praticada por um trabalhador possua origem ocupacional. Entre a invisibilidade do sofrimento psíquico e a expansão ilimitada da responsabilidade jurídica existe um espaço de ponderação que exige prudência, sensibilidade e consistência metodológica.

Talvez seja justamente essa uma das principais lições deixadas por Zeno Simm. Ao enfrentar temas difíceis, recusava explicações fáceis e soluções apressadas. Sua obra demonstra que a função do jurista não consiste em fornecer respostas confortáveis, mas em formular as perguntas corretas e examiná-las com honestidade intelectual. A contribuição de Zeno para essa reflexão passa agora a integrar o patrimônio intelectual do Direito do Trabalho brasileiro, permanecendo viva na medida em que suas ideias continuarem a provocar novas perguntas, novos estudos e novas reflexões.

Entrevista concedida por Zeno Simm à AMATRA XV em 29.09.2020. Disponível em: https://amatra15.org.br/noticias/SETEMBRO-AMARELO–AMATRA-XV-entrevista-Zeno-Simm–autor-do-livro-Suicidio-como-Acidente-do-Trabalho-e-Direitos-Fundamentais. Acesso em: 25.06.2026.

https://www.alteridade.com.br/produto/suicidio-como-acidente-do-trabalho-e-direitos-fundamentais/?srsltid=AfmBOor8SD9kvlY9MbQSUqZSa5YDvpHFNoltb6_o5S6YWGy0Z-b7YQDR

Mauro Vasni Paroski é juiz do trabalho em Londrina. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UELPR).