Amatra IX - Magistrados do Trabalho no Paraná
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História

Reunidos em Assembléia Geral, no dia 30 de junho de 1977, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os juízes Luiz José Guimarães Falcão, Wagner Drdla Giglio, Pedro Ribeiro Tavares, Carmem Amin Ganem, José Lacerda Junior, Alberto Manenti, Leonardo Abagge, Victorio Ledra, Délvio José Machado Lopes, José Luiz Moreira Cacciari, Ismal Gonzáles, Célia Leite Salibe, Ione Ramos, Maria Zélida Rigotto, Ottmar Haab e Indalécio Gomes Neto e o presidente da Amatra da 6ª Região, juiz José Ajuricaba da Costa, aprovaram, por unanimidade, a proposta de criação de uma entidade associativa que viesse a atender aos objetivos da classe, com sede e foro na capital paranaense.

A primeira Diretoria, encabeçada pelo juiz Victório Ledra, assumiu a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região no dia 5 de agosto de 1977, em cerimônia realizada durante sessão solene do TRT do Paraná. Completavam a lista de representantes os juízes Leonardo Abagge, na vice-presidência, Indalécio Gomes Neto, no cargo de secretário, e Délvio José Machado Lopes, escolhido como tesoureiro. O Conselho Fiscal era formado pelos magistrados Pedro Ribeiro Tavares, Carmem Amin Ganem e José Luiz Moreira Cacciari.

Compareceram à cerimônia os juízes do TRT da 9ª Região, juízes-presidentes da Juntas de Conciliação e Julgamento do Paraná e Santa Catarina, o desembargador Ary Florêncio Guimarães, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seção do Paraná, o juiz Antonio Cezar Pereira Viana, representando a Associação dos Magistrados do Paraná, os presidentes da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região e da Associação dos Magistrados de Santa Catarina e os juízes federais Haroldo Vidal Correa e Lício Bley Vieira.

Em seus 30 anos de história, a AMATRA IX passou por momentos de grandes transformações. Atuou combativa e insistentemente na defesa das prerrogativas da classe perante outras autoridades congêneres, promovendo e executando programas que visavam à melhoria de condições de trabalho e de vida de seus membros, bem como ao aprimoramento cultural, buscando sempre a integração dos magistrados a ela vinculados mediante a promoção de eventos científicos e encontros de confraternização.

Ex-presidentes:

Victório Ledra
1977 - 1978

Indalécio Gomes Neto
1978 -1979

José Fernandes da Câmara Canto Rufino
1979 - 1980

Délvio José Machado Lopes
1980 - 1981

Euclides Alcides Rocha
1981 - 1982

Manoel Antonio Teixeira Filho
1982 -1983

Paulo Afonso Miranda Conti
1983 - 1984

João Oreste Dalazen
1984 - 1985
1985 - 1986

Pedro Ribeiro Tavares
1986 - 1987
1987 - 1988
1995 - 1997

Euclides Alcides Rocha
1988 - 1989
1989 - 1990

Dirceu Pinto Júnior
1990 - 1991

Ricardo Sampaio
1991

Luiz Eduardo Gunther
1991 - 1993
1993 - 1995

Arion Mazurkevic
1997 - 1999

Reginaldo Melhado
1999 - 2002

Morgana de Almeida Richa
2002 - 2004
2004 - 2006

José Mario Kohler
2006 - 2008

 

 

 

 

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO –  AMATRA IX

 

CAPÍTULO   I

 Da Associação e seus fins

  Art. 1º -  A Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região, também designada AMATRA IX, fundada em 30 de junho de 1977, para durar por tempo indeterminado, é pessoa jurídica de direito privado, de caráter associativo, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e rege-se pelo presente Estatuto.

  Art. 2º -  São finalidades da AMATRA IX:

I - congregar os Juízes do Trabalho da 9ª Região, togados, de ambas as instâncias, inclusive os aposentados, em torno de seus interesses comuns;

II - representar seus associados;

III - defender os interesses, direitos e prerrogativas da  classe e de seus associados, coletiva e individualmente, inclusive atuando como substituto processual;

IV -  promover e executar, na medida de suas possibilidades, programas dirigidos à melhoria das condições de trabalho e de vida de seus membros e seu aprimoramento cultural;

V - promover o congraçamento entre os associados, estimulando a solidariedade de classe e o espírito de unidade;

VI - incentivar, entre seus membros, o estudo do Direito, em especial, do Direito Material e Processual do Trabalho;

VII -  dar assistência aos associados, diretamente, ou mediante convênios com terceiros;

VIII - promover atividades culturais, sociais e esportivas para os associados;

IX -  manter estreita colaboração com as demais associações de magistrados do Brasil e do estrangeiro.

X - defender o Estado Democrático de Direito, o fortalecimento do Poder Judiciário e os direitos e garantias individuais e coletivos;

XI -  colaborar com a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, com independência e dignidade;

XII - A criação em benefício de seus associados de entidade de previdência privada complementar, bem como a instituição de plano de benefícios, isolada ou conjuntamente com outras associações congêneres.

  Art. 3º -  É vedado à AMATRA IX :

I -  manifestar-se em questões político-partidárias e religiosas;

II -  patrocinar interesses alheios aos de seus membros;

III – interferir nas convicções e interesses pessoais de seus associados;

IV -  fazer discriminação entre seus associados, por força de cargo, função ou qualquer outra razão.

 

 

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

 

Art. 4º -  Integram a AMATRA IX:

I - os sócios efetivos, assim considerados todos os juízes togados do trabalho da 9ª Região, ativos ou inativos, desde que, empossados, não hajam expressamente recusado a qualidade de associado;

II - os sócios contribuintes, assim considerados os juízes togados do trabalho de outras Regiões, ativos e inativos, desde que requeiram e sejam admitidos pela Assembléia Geral;

III - os sócios honorários, assim consideradas as pessoas que, pelos relevantes serviços prestados à AMATRA IX, forem como tais admitidas pela Assembléia  Geral;

IV - Pensionista, assim considerados as (os) viúvas (os) de membros da Magistratura do Trabalho, 9ª Região, para fins exclusivos de participação em plano de benefícios previdenciários;

     V - Dependente, assim considerados, em relação ao sócio efetivo, contribuinte ou pensionista, o cônjuge, filho até completar a maioridade civil, salvo se estudante, comprovada esta condição, quando então será considerado dependente até atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade, se cursando ensino superior; filho portador de necessidade especial, sem limitação etária; convivente, assim declarado  pelo Associado;  aquele  que  se  encontrar  sob  a  responsabilidade  legal  do Associado, por decisão Judicial e; o declarado nesta condição para fins tributários, sem direito de votar e ser votado;

     VI - – Vinculado, assim consideradas as pessoas indicadas pelo sócio efetivo, contribuinte ou pensionista, que com ele guarde relação de parentesco ou mantenha algum vínculo afetivo, para fins exclusivos de participação em plano de benefícios previdenciários.

Art. 5º - Os sócios não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

 

Art. 6º -  Os sócios efetivos e os contribuintes gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres estabelecidos por este Estatuto, à exceção do direito de ser votado, quanto aos sócios contribuintes.

 

Art. 7º - Aplica-se aos sócios honorários o disposto na parte inicial do artigo anterior, exceto quanto ao que consta do inciso VI, do art. 8º, e dos incisos II e III, do art. 9º.

 

Art. 8º - São deveres dos sócios:

I - pugnar pela realização dos objetivos sociais;

II - acatar as decisões da maioria;

III - aceitar os encargos que lhes forem cometidos;

IV - participar da vida associativa;

V - resguardar, defender e exaltar a dignidade do Poder Judiciário;

VI - pagar as mensalidades e outras atribuições que lhes forem estipuladas.

 

Art. 9º - São direitos dos sócios:

I - participar das reuniões e assembléias;

II - votar e ser votado para exercer cargos de direção e de fiscalização;

III - votar nos assuntos em pauta;

IV - apresentar sugestões à Diretoria;

V - beneficiar-se dos programas sociais da AMATRA IX;

VI - participar dos seminários ou reuniões promovidas pela Associação;

VII - beneficiar-se do aval da Associação para fins de empréstimos concedidos por instituições que com ela  mantenham convênio;

VIII - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária ao Presidente da entidade, fundamentadamente e por escrito, com o mínimo de (05) cinco assinaturas de sócios efetivos;

IX - recorrer à Assembléia Geral das decisões da Diretoria ou do Conselho de Representantes;

X - ser publicamente desagravado de ofensas sofridas no exercício das funções judiciárias e obter assistência jurídica através da Associação, em tal caso.

 

Art. 10 – Serão excluídos do quadro social os sócios que deixarem de revestir as condições exigidas para sua admissão.

 

 Art. 11 - Os sócios que apresentarem procedimento desabonador à Associação e os que descumprirem qualquer das obrigações previstas no art. 8º receberão pena de advertência.

 

Art. 12 – Serão expulsos da AMATRA IX os sócios que procurarem desvirtuar suas finalidades ou impedir a realização de seus objetivos ou, ainda, aqueles que forem reincidentes quanto ao disposto no artigo anterior.

 

Art. 13 Compete ao Conselho de Representantes deliberar sobre a exclusão, advertência ou expulsão, cabendo recurso para a Assembléia Geral no prazo de 20 dias.

 

Art. 14 – Em qualquer hipótese, é assegurado ao associado o mais amplo direito de defesa.

 

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos de Direção e Administração

 

Art. 15 -  São órgãos da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho de Representantes;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal;

V - Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná – EMATRA - PR.

 

§ 1º - Fica vedada a acumulação de cargos ou funções previstos neste Estatuto, sendo que pelo seu exercício não haverá remuneração.

 

§ 2º - O não comparecimento reiterado dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes às reuniões regularmente convocadas, ou o não cumprimento injustificado de suas atribuições, acarretará a perda do mandato respectivo, assegurado o direito de defesa.

 

 

Seção  I

Da Assembléia Geral

 

Art. 16  - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de março, e a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente ou nos termos do art. 9º, inciso VIII, quando deverá ser convocada no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 17 – Participarão das Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, todos os sócios da entidade, assegurado o direito de voto, unicamente, àqueles quites com as mensalidades.

 

Art. 18 – A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 50% de seus sócios efetivos e contribuintes, no mínimo e, com qualquer número, em segunda convocação, decidindo em qualquer caso, por maioria dos associados presentes.

 

Art. 19 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente em exercício da entidade, por escrito, através de correspondência individual remetida aos associados ou do informativo periódico da entidade, em que conste a ordem do dia.

 

Art. 20 – Da correspondência ou do informativo periódico que convocar a Assembléia, deverá constar que, no caso de não haver quorum para a sua realização, fica, desde logo, feita segunda convocação para meia hora mais tarde.

 

Art. 21 – Nas Assembléias Gerais, além dos assuntos incluídos, expressamente, na ordem do dia, não poderão ser votadas e decididas outras matérias.

 

Art. 22 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - julgar as contas e o relatório da Diretoria Executiva, relativos ao exercício anterior;

III - reformar ou emendar o presente Estatuto;

IV - declarar o impedimento do Presidente;

V - julgar a representação de que trata o inciso VI, do art. 32, e decretar a perda do mandato, se considerada procedente;

VI - autorizar a aquisição de bens imóveis ou realização de obras vultosas, vedada em qualquer caso aquisições ou contratações por outros órgãos “ad referendum” da Assembléia;

VII - julgar os recursos das decisões do Conselho de Representantes, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

VIII - fixar as contribuições devidas pelos associados que forem propostas pelo Conselho de Representantes;

IX – decidir sobre o orçamento das receitas e despesas;

X - tratar de qualquer assunto de interesse da Associação.

  

Art. 23 – Admitir-se-á o voto por procuração, desde que conferido o mandato mediante prévia participação do outorgante e do outorgado em reunião realizada na respectiva sub-região com a finalidade expressa de discutir a ordem do dia da Assembléia Geral.

 

§ 1º O outorgante deverá entregar o instrumento de mandato à mesa da Assembléia Geral até o início das discussões.

 

§ 2º – Não se exigirá reconhecimento de firma para validade da procuração, que poderá ser outorgada individual ou coletivamente pelos associados integrantes da respectiva sub-região.

 

Seção  II
Do Conselho de Representantes

 

Art. 24 – O Conselho de Representantes será formado pelo Presidente da AMATRA IX e por mais 09 (nove) membros, denominados Coordenadores Regionais, sendo 01 (um) representante dos juízes togados aposentados, 03 (três) representantes da 1ª sub-região e 01 (um) representante de cada uma das outras 05 (cinco) sub-regiões do Estado, assim compostas:

 

I - 1ª sub-região, composta pelos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e pelos magistrados dos foros de Curitiba, Colombo, São José dos Pinhais, Araucária e Paranaguá;

II - 2ª sub-região, composta pelos magistrados dos foros de Foz do Iguaçu, Cascavel, Toledo, Assis Chateaubriand e Marechal Cândido Rondon;

III - 3ª sub-região, composta pelos magistrados dos foros de Maringá, Cianorte, Paranavaí, Umuarama e Campo Mourão, Nova Esperança, Loanda, Ivaiporã;

IV - 4ª sub-região, composta pelos magistrados dos foros de Londrina, Arapongas, Rolândia, Apucarana, Cornélio Procópio e Jacarezinho, inclui-se as VDTs de Cambé, Bandeirantes e Porecatu e Santo Antonio da Platina;

V - 5ª sub-região, composta pelos magistrados dos foros de Ponta Grossa, Castro, Irati, Jaguariaiva, Telêmaco Borba, Wenceslau Braz;

VI - 6ª sub-região, composta pelos magistrados dos foros de Guarapuava, Laranjeiras do Sul, União da Vitória, Francisco Beltrão,  Pato Branco e Dois Vizinhos.

 

 Parágrafo único. A representação de que trata este artigo abrange juízes titulares e substitutos com lotação fixa na sub-região.

 

Art. 25 – Os Coordenadores Regionais serão eleitos, na mesma ocasião da eleição para a Diretoria Executiva e com mandato de igual duração, pelos associados que integram cada uma das sub-regiões, enquanto o membro representante dos juízes aposentados será eleito, na mesma ocasião, por sufrágio destes.

 

Parágrafo 1º -Cada sub região terá um suplente, que será eleito na mesma ocasião do titular

Parágrafo 2º - Vagando o cargo de Coordenador Regional, assumirá o suplente.

Parágrafo 3º - Não havendo Suplente, os juízes da respectiva sub região escolherão, no prazo de 30 dias, a contar da vacância, o novo representante e suplente.

Parágrafo 4º - As sub regiões que na data da assembléia que aprovar a alteração do estatuto quanto aos parágrafos anteriores estiverem com os cargos de coordenador e suplente vagos escolherão os representantes no prazo de 30 dias, a contar a alteração;

Parágrafo 5º - O processo de escolha será por eleição e em caso de empate será declarado coordenador ou suplente o juiz associado mais antigo na entidade associativa.

 

Art. 26 – Compete ao Conselho de Representantes :

I - decidir sobre questões que digam respeito aos associados ou à Associação;

II - escolher, dentre os associados, ocupantes de funções de diretoria não eletivas, por período não excedente ao de seu mandato;

III - criar ou extinguir departamentos;

IV - decidir sobre aplicação aos associados das penalidades previstas neste Estatuto;

V - decidir os recursos contra as decisões da Diretoria Executiva;

VI - autorizar a aquisição de bens móveis cujo valor ultrapasse vinte salários mínimos ou a realização de obra que no conjunto ultrapasse esse valor, submetendo à Assembléia os casos que se reputem relevantes ou vultosos;

VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná, ad referendum da Assembléia Geral;

VIII - propor reformas e emendas aos estatutos;

IX - escolher, na forma do § 2º, do art. 31, substitutos para os membros da Diretoria Executiva;

X - analisar e dar parecer à proposta de orçamento das receitas e despesas apresentadas pela Diretoria, submetendo-a à Assembléia Geral;

XI - propor e decidir sobre as contribuições dos associados, ad referendum da Assembléia Geral;

 

 XII - deliberar sobre as questões relativas aos encontros de associados, regionais ou inter-regionais;

XIII - propor a outorga de título de sócio honorário para apreciação pela Assembléia Geral;

XIV – dar parecer nas propostas da Diretoria Executiva sobre a aquisição de bens imóveis, submetendo-as à Assembléia Geral.

XV – apreciar, debater e decidir propostas de atuação institucional da Associação no nível regional e nacional, inclusive sobre encontros dos associados;

XVI – apreciar o relatório anual do Diretor da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná, apresentando sugestões e novas propostas de atuação.

 

Art. 27 – As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria dos presentes.

 

Art. 28 – O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada  04 (quatro) meses mediante convocação do Presidente da Associação com pelo menos um mês de antecedência.

 

   § 1º - Quando necessário, o Conselho de Representantes também poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da Associação ou por deliberação de pelo menos três de seus membros, sempre com antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º - Em todas as convocações será divulgada previamente a respectiva pauta de trabalho.

Art. 29 – As despesas de deslocamento e hospedagem dos Coordenadores Regionais, para a participação em reuniões ordinárias e extraordinárias, serão suportadas pela Associação.

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 30 – A AMATRA IX será administrada pela Diretoria Executiva, assim composta:

I – Presidente

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor de Prerrogativas e Reivindicações;

VI – Diretor Cultural;

VII – Diretor de Relações Externas e Imprensa;

VIII – Diretor Social e de Esportes;

IX – Diretor de Informática;

X – Diretor de Assistência Social.

 

Art. 31 -  Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir este Estatuto, as resoluções, os regulamentos e as deliberações aprovados pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes;

II - elaborar relatório anual das atividades da Associação a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária, bem como encaminhar ao Conselho Fiscal, com pelo menos um mês de antecedência, as contas de sua gestão;

III - exercer qualquer atribuição que não seja específica de outros órgãos;

IV - designar os estabelecimentos de crédito onde serão depositadas as quantias pertencentes à Associação;

V - decidir, em primeira instância, os requerimentos e solicitações dos associados;

VI - adquirir e alienar bens móveis em valor inferior a 20 salários mínimos e propor a aquisição de bens móveis acima desse valor ou de bens imóveis;

VII - delegar atribuições;

VIII - propor reformas e emendas ao Estatuto ou resoluções;

IX - dar posse aos ocupantes de cargos não eletivos da Diretoria, nomeados pelo Conselho de Representantes;

X - propor à Assembléia Geral a destituição de seus membros pelo injustificado não cumprimento das respectivas atribuições ou não comparecimento reiterado às reuniões regularmente convocadas;

XI - decidir sobre os casos omissos.

 

§ 1º - O Presidente, em suas ausências e impedimentos, ou em caso de vacância do cargo, será substituído pelo primeiro ocupante desimpedido dos cargos previstos no  art. 30, observando-se a ordem sucessiva dos incisos.

 

§ 2º - Os demais cargos serão supridos, em caso de ausência, impedimento ou vacância, pelo Conselho de Representantes, podendo ser delegadas, provisoriamente, as respectivas atribuições para outro membro da Diretoria Executiva, pelo Presidente.

 

Art. 32 – Compete ao Presidente:

 I - representar a Associação em quaisquer atos e nas suas relações jurídicas, judiciais ou extrajudiciais, ativa ou passivamente;

II - promover, com a Diretoria Executiva, os atos destinados à consecução dos objetivos sociais;

III - presidir as Assembléias e as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva;

IV - convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva;

V - assinar, com o Diretor Financeiro, ou seu substituto, cheques e quaisquer documentos que se relacionem com estabelecimentos de crédito ou comerciais;

VI - formalizar o processo respectivo e representar à Assembléia Geral, nos casos previstos no § 2º, do art. 15;

VII - delegar, na forma do § 2º, do art. 31, atribuições para outro membro da Diretoria Executiva;

VIII - exercer as demais atividades inerentes às suas funções.

 

Art. 33 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, sucedê-lo em caso de vacância e auxiliar os demais integrantes da Diretoria Executiva no desempenho de suas funções.

 

Art. 34 Compete ao Diretor Administrativo:

I - ter sob sua guarda todos os livros e papéis afetos à Secretaria, bem como organizar e zelar pela organização dos arquivos administrativos da entidade;

II - supervisionar o trabalho do pessoal administrativo da entidade;

III - redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes e das Assembléias Gerais;

IV - substituir o Diretor Financeiro, em seus impedimentos e ausências, para os fins previstos no art. 35, inciso VII;

V – secretariar as assembléias gerais e as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva.

 

Art. 35 – Compete ao Diretor Financeiro:

I - ter sob sua guarda  os bens da Associação;

II - arrecadar a receita e efetuar pagamentos;

III - acompanhar e fiscalizar a escrituração relativa ao movimento financeiro;

IV - acompanhar e fiscalizar a organização do balancete, apresentando-o sempre que for solicitado pelo Presidente;

 V - acompanhar e fiscalizar a organização do balanço anual a ser submetido à Assembléia Geral;

VI - apresentar ao Conselho de Representantes e à Diretoria Executiva, no fim de cada exercício, orçamento das receitas e despesas para o exercício seguinte;

VII - assinar, juntamente com o Presidente, todos os cheques e ordens de pagamento da entidade.

VIII - elaborar, para divulgação a todos os associados, demonstrativo trimestral de receitas e despesas da entidade.

 

Art. 36 – Compete ao Diretor Cultural:

I - ocupar o cargo de Diretor da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná;

II – acompanhar a organização de todas as atividades culturais de interesse dos associados.

 

Art. 37 – Compete ao Diretor Social e de Esportes:

I - organizar e realizar eventos sociais;

II - organizar e realizar eventos esportivos;

III - organizar as equipes esportivas da Associação.

 

Art. 38 – Compete ao Diretor de Relações Externas e Imprensa:

I - contatar os órgãos da imprensa em geral para divulgação de notícias de interesse da Associação e de seus membros;

II - dirigir as atividades da assessoria de imprensa da Associação;

III - contatar todas as entidades associativas da área jurídica.

 

Art. 39 Compete ao Diretor de Informática:

I - supervisionar e dirigir toda a área de informática da Associação;

II - propor a celebração de contratos de assessoria e assistência técnica nesta área;

III - propor a aquisição de equipamentos de informática para a Associação e associados.

 

Art. 40 – Compete ao Diretor de Prerrogativas e Reivindicações:

I - contatar todos os órgãos administrativos do TRT da 9ª Região;

II - contatar todos os demais órgãos administrativos da Justiça do Trabalho;

III - representar, junto com o Presidente e outros integrantes da Diretoria Executiva, os interesses da Associação e dos associados perante os órgãos da Justiça do Trabalho e demais órgãos públicos;

 IV -  supervisionar e acompanhar todas as ações judiciais promovidas ou patrocinadas pela Associação.

 

Art. 41 Compete ao Diretor de Assistência Social:

I - contatar e propor a realização de convênios com entidades de assistência médica  e social;

II - supervisionar todos os convênios realizados;

III - organizar campanhas assistenciais.

 

Art. 42 – A Diretoria Executiva poderá atribuir a cada um dos seus membros competências, prerrogativas e tarefas outras, necessárias à consecução dos objetivos da Associação, nos termos deste Estatuto.

 

Seção   IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 43 –  O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e um suplente, eleitos entre os sócios efetivos na mesma ocasião da eleição da Diretoria Executiva e com mandato de igual duração.

 

Art. 44 – Compete ao Conselho Fiscal:

I - dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da Assembléia Geral Ordinária;

II - opinar sobre qualquer assunto de caráter patrimonial ou orçamentário, sempre que solicitada sua manifestação ou sempre que entender conveniente;

III - examinar os livros, documentos e quaisquer registros da Associação.

IV - escolher, dentre seus membros, um presidente.

 

Parágrafo único. O Diretor Financeiro fornecerá aos membros do Conselho Fiscal, com pelo menos um mês de antecedência, cópia do balanço do ano fiscal, para análise e parecer circunstanciado a ser apresentado na Assembléia, fornecendo ainda quaisquer documento que sejam solicitados.

 

 

Seção V

Da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná

 

Art. 45 –  A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná tem por objetivo:

I - realizar cursos de especialização, aperfeiçoamento e reciclagem para os associados e demais profissionais de áreas afins;

II - realizar cursos preparatórios para o ingresso e a carreira de Juiz do Trabalho;

III - celebrar convênios com outras entidades para a organização de cursos e intercâmbios;

IV - organizar eventos culturais de toda ordem, inclusive cursos de idioma;

V - editar a Revista da EMATRA– PR.

 

§ 1º - A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná, com a sigla EMATRA – PR, terá sede na Associação e Regimento Interno próprio, fixado mediante resolução do Conselho de Representantes, ad referendum da Assembléia Geral.

 

§ 2º - O Diretor da Escola apresentará relatório anual de suas atividades ao Conselho de Representantes.

 

CAPÍTULO IV

Das Eleições

Seção I

Do Processo Eleitoral

 

Art. 46 – Os membros da Diretoria Executiva (art. 30), do Conselho de Representantes (art. 24) e do Conselho Fiscal (art. 43), serão eleitos, nos anos pares, para mandato de dois anos, na primeira quinzena do mês de março, em escrutínio secreto, devendo a apuração dos votos ocorrer na Assembléia Geral Ordinária do respectivo ano.

 

Art. 47 Os candidatos a membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal integrarão chapas que serão registradas na sede da AMATRA IX, a requerimento de seus componentes, até o dia 10 do mês de fevereiro de cada ano eleitoral.

 

Parágrafo único. Somente serão admitidas as chapas que se apresentarem com sua composição completa.

 

Art. 48 – Registradas as chapas, o Diretor Administrativo, ou, no impedimento deste, outro membro da Diretoria Executiva que não seja candidato,  remeterá, a todos os associados com direito a voto, cédula única contendo os nomes de todos os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, até o dia 20 de fevereiro do ano eleitoral.

 

Parágrafo único. No mesmo prazo, encaminhará cédula para escolha dos membros do Conselho de Representantes, observando-se as diretrizes da Seção II, deste Capítulo. 

Art. 49 – Os associados que não puderem comparecer à Assembléia Geral Ordinária poderão remeter a cédula, contendo seu voto, para a sede da AMATRA IX, em sobrecarta fechada, sem qualquer identificação.

 

Parágrafo único. Não serão computadas as cédulas que chegarem na sede da AMATRA IX após o início da apuração. 

 

Art. 50 –  Em nenhum caso será admitido o voto por procuração.

 

Art. 51 Os votos recebidos na Associação ficarão sob a guarda e responsabilidade do Diretor Administrativo ou, no impedimento deste, de outro membro da Diretoria Executiva que não seja candidato, e serão abertos na reunião eleitoral.

 

Art. 52 –  A eleição obedecerá ao critério de maioria simples, com apuração individual para os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes e com apuração por chapa para a Diretoria Executiva.

 

§ 1º - Em caso de empate na apuração para os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes, considerar-se-á eleito o candidato com mais tempo de filiação à AMATRA IX ou o mais idoso, sucessivamente.

 

§ 2º - Caso uma ou mais chapas candidatas alcancem igual número de votos, será considerada eleita aquela cujo candidato a Presidente tenha mais tempo de filiação à AMATRA IX ou seja o mais idoso, sucessivamente.

 

Art. 53 – Eleitos os membros do Conselho de Representantes, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, serão estes empossados na mesma Assembléia Geral.

 

 

Seção II

Da escolha dos membros do Conselho de Representantes

 

 Art. 54 – Para fins de escolha dos membros do Conselho de Representantes, integram cada uma das sub-regiões os respectivos juízes titulares e substitutos com lotação fixa nos foros respectivos, conforme definido no art. 24.

 

§ 1º - Os Juízes do Trabalho Substitutos que não possuírem local fixo e os associados ativos vinculados a outros Tribunais votarão na sub-região onde tenham seus domicílios.

 

§ 2º Os associados ativos vinculados a outros Tribunais, quando residentes em outras unidades da federação, deverão optar por uma das sub-regiões, onde participarão da escolha do respectivo membro do Conselho de Representantes.

 

§ 3º - Os Juízes do Trabalho aposentados da 9ª Região ou aposentados vinculados a outros Tribunais, integrarão grupo próprio para efeito de escolha do Representante junto ao Conselho.

 

Art. 55 – Os candidatos a Coordenador Regional deverão formalizar registro na sede da AMATRA IX, mediante requerimento escrito, até o dia 10 do mês de fevereiro de cada ano eleitoral.

 

Art. 56 – A cédula contendo o nome dos candidatos registrados deverá ser remetida, nos termos do parágrafo único, do art. 48, aos integrantes de cada uma das respectivas sub-regiões.

Parágrafo único. Aos associados mencionados no § 2º do artigo 54 deverá ser encaminhada cédula que permita a opção por uma das sub-regiões e a escolha do respectivo membro do Conselho de Representantes.

 

Art. 57 – A eleição obedecerá ao critério de maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o candidato com mais tempo de filiação à AMATRA IX ou o mais idoso, sucessivamente.

 

§ 1º