21 de julho de 2017

Opinião – Os honorários advocatícios e periciais, a sucumbência e a justiça gratuita depois da reforma trabalhista

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, A SUCUMBÊNCIA E A JUSTIÇA GRATUITA DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

Marcos Eliseu Ortega
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Colombo

O objetivo desta manifestação é a reflexão sobre alguns pontos da reforma trabalhista e que podem nos atingir (aos operadores do Direito Trabalhista, juízes e advogados, em especial) de imediato. Daí porque são feitos mais questionamentos (ao invés de se apontar soluções, que, claro, ficam com os doutos).

Atualmente, em termos de honorários advocatícios, temos a Súmula n.º 219 do C. Tribunal Superior do Trabalho, do seguinte teor:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da.SBDI-I).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.”

No que respeita à assistência judiciária/justiça gratuita, dispõe o art. 790 da CLT, § 3º.:

“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”

Finalmente, acerca dos honorários periciais, assim consta na CLT:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”

Pois bem, no texto da reforma trabalhista, recentemente aprovado no Senado Federal e que vai à sanção presidencial, temos o seguinte:

a) Quanto à justiça gratuita – Art. 790 :

“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

b) No tocante aos honorários periciais – art. 790-B:

“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

c) Finalmente, acerca dos honorários advocatícios – art. 791-A:

“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Visto isso, aqui vão minhas dúvidas.

  1. Se atualmente o cidadão é presumivelmente pobre apenas assim se declarando, na forma da lei, como comprovará sua pobreza (a partir da reforma)? Antigamente, ao que parece, eram expedidos “atestados de pobreza” por Delegacia de Polícia? Será isso?
  2. Se o Juízo (a partir da reforma) não pode exigir antecipação (ou adiantamento) de valores para a realização de perícias, estas ainda poderão ser realizadas? Sim, porque, como se sabe, todo perito tem despesas iniciais para realizar o seu trabalho (alimentação, deslocamento etc.). Como ficarão, nesse caso, os trabalhadores acidentados?
  3. O que são honorários de sucumbência? O que é sucumbência recíproca? Qual a fórmula agora para arbitramento de tais honorários? Será exigido, a partir da reforma, que a petição inicial já venha com a liquidação dos pedidos (a exemplo do procedimento sumaríssimo)? Se o autor ganhar apenas algumas das horas extras que pede, há sucumbência recíproca? Nesse caso, como fixar honorários? Se o autor perder na metade dos pedidos (das letras “a” até “z.38”), terá que pagar honorários relativamente a esses pleitos, de que não foi vencedor? Cabem honorários de sucumbência (mesmo sem previsão legal) para aquele que atua em causa própria (“ius postulandi”)? Como se vê, a gama de dúvidas é bem maior nessa matéria. Isto porque nós, que lidamos com o direito trabalhista, até agora estávamos em “boa sombra”, seguindo orientação jurisprudencial “cristalizada” na Súmula n.º 219 do E. TST, a qual, como visto, só prevê honorários apenas em favor de uma das partes (do trabalhador, dito hipossuficiente – ou a seu advogado, normalmente do sindicato de classe). E é (ou era) bom que assim seja (ou fosse), dado que o obreiro, parte fraca da relação de emprego, usualmente estando desempregado (a ação trabalhista no mais das vezes surge após o fim do contrato) não dispõe de recursos para contratar profissional do Direito. E agora?

Como perguntaria o personagem de Roberto Bolaños, criador do imortal Chaves, “quem poderá nos ajudar”? Seria Chapolim Colorado? Ou o C. Tribunal Superior do Trabalho (por meio de salvadora Instrução Normativa, como tem feito nos últimos tempos)? O problema é que mesmo essa Corte Superior foi atingida em cheio pela reforma, devendo, agora, “viajar a Roma e pedir perdão ao Papa” antes de ousar emitir alguma súmula de jurisprudência, ou mesmo alterar alguma já existente, nos termos do art. 702, letra “f”, da – agora reformada e combalida – CLT.