18 de junho de 2021

Opinião – Jurisdição Voluntária Trabalhista: E quando o juiz homologa parcialmente sem conferir a quitação geral?

Marlos Augusto Melek*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A lei 13.467/2017 criou excepcional ferramenta, como meio alternativo da solução de conflitos: a jurisdição voluntária, que teve superlativo crescimento, mais de 2.000% em um ano, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na jurisdição voluntária trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que empresa e trabalhador estejam representados por advogados distintos, o que preserva o atendimento técnico-jurídico ao trabalhador.

Tem-se visto pelo país o fato do Judiciário de primeiro grau pretender limitar os efeitos da jurisdição trazida pelas partes, negando a quitação geral da relação jurídica mantida.

Por vezes, o magistrado cria a exigência, por exemplo, de que o sindicato participe, ou que ocorram contrapartidas, dentre outras situações que simplesmente não encontram amparo legal, ou seja, tais requisitos não são exigidos pelo legislador.

Recentemente, o TRT de Santa Catarina homologou integralmente jurisdição voluntária em que o primeiro grau não pretendeu atender à cláusula de quitação geral das obrigações. Ao julgamento da Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, o legislador incentiva a conciliação, e não pode o primeiro grau exigir requisitos não previstos em Lei (Autos 000781-39-2020-5-12-0009).

No mesmo sentido, a 4a Turma do TST já sacramentou definição acerca da Súmula n0 330, quando o Tribunal Regional de São Paulo também teve episódios de não conceder a quitação geral da relação jurídica mantida entre as partes.

A demanda por segurança jurídica é premente no país, e qual empresa faria um acordo via jurisdição voluntária sem a quitação geral, ou seja, pagando valores e ainda assim se expondo ao risco de uma demanda judicial? Não faria o menor sentido.

Ao nosso sentir cabe ao Estado estimular a solução alternativa dos conflitos, e não o contrário, observando sempre o princípio da legalidade: não se pode fazer exigência de requisitos que não foram previstos pela lei.

Também não se pode menosprezar a presença técnica dos advogados a representar as partes na jurisdição voluntária. Devidamente assistidas, deve-se considerar a complexidade das variáveis de demora natural do processo, recursos, a avaliação dos meios de prova…
Assim o produto da jurisdição voluntária apresentada é o melhor possível, sem qualquer presunção de ilegalidade.

A ferramenta da jurisdição voluntária é extraordinária, pois abrevia o processo, reduz o custo Brasil, não devendo o Estado intervir na relação privada, sobretudo quando ambas as partes estão assistidas por advogados, sob pena de desestimular, por insegurança jurídica, o uso do novo Instituto.

*Marlos Augusto Melek é Juiz do Tra/balho no TRT da 9ª Região, escritor, palestrante e foi membro da equipe de redação da Reforma Trabalhista do Brasil (Lei 13.467/2017).

Fonte: Revista DATAVENIA/Junho 2021