1 de dezembro de 2017

Honorários de sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho – Lei nº 13.467/2017: segurança jurídica, aplicação intertemporal e critérios de fixação – Eduardo Milléo Baracat

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA JUSTIÇA DO TRABALHO – LEI Nº 13.467/2017: SEGURANÇA JURÍDICA, APLICAÇÃO INTERTEMPORAL E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

 

 Eduardo Milléo Baracat
Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Doutor pela UFPR/2002.
Pós-doutorado pela IGC/2017 (Universidade de Coimbra).
Professor da Graduação e do Programa de Mestrado do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA
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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO I – SEGURANÇA JURÍDICA; 1.1 Mito, valor, princípio, direito fundamental; 1.2 Elementos caracterizadores; II – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO; 2.1 Sistemas; 2.2 Contornos hermenêuticos dos arts. 912 da CLT, 14 e 1.046 do CPC.  III – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREVISTOS NO ART. 791-A DA CLT: APLICAÇÃO NO TEMPO DA LEI NOVA E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO; 3.1  Aplicação do art. 791-A da CLT aos processos iniciados antes de 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017); 3.2 Critérios para fixação dos honorários de sucumbência: o problema da indeterminação do valor.  CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

A reforma trabalhista, anunciada nesta quinta-feira (22) pelo presidente Michel Temer, promete flexibilizar as relações de trabalho em 2017. As propostas focam principalmente em temas que abarrotam a Justiça do Trabalho de ações – somente no ano passado foram 2,6 milhões. Está no centro da reforma o prevalecimento do que é negociado diretamente entre trabalhador e empresa ante o que diz efetivamente a lei. O governo quer garantir que aquilo que for acordado entre as partes em 12 itens da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não seja derrubado na Justiça tempos depois. Esta era uma das principais críticas de quem defende a modernização da legislação”.[1]

Como se vê da reportagem acima transcrita, a proposta do Governo Federal que veio a ser aprovada pelo Congresso Nacional e passou a viger a partir de 11/11/2017, não teve por motivação a criação de mecanismos que permitissem a concreção de valores constitucionais, como a redução da pobreza e das desigualdades sociais (art. 3º, III), razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXII, “b”), tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (art. 146, III, “d”),  principalmente com vistas a proteger a sociedade brasileira das sucessivas crises que o capitalismo globalizado impõe, mediante crises econômicas cíclicas de âmbito mundial, gerando cada vez mais desemprego, informalidade e, consequentemnte, pobreza e exclusão.

Anunciava o Presidente da República que o debate sobre a reforma trabalhista teria um exacerbado componente ideológico.

A disputa ideológica não se limitou ao tempo da elaboração da lei, mas prosseguiu durante a vacatio legis e se estende após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu a polêmcia reforma trabalhista, ao ponto de aqueles que se consideraram derrotados pela alteração legislativa anunciarem, aparentemente como ato de rebeldia, que não iriam aplicá-la.[2]

Outra não poderia ser a realidade, tendo em vista que a discussão sobre a reforma trabalhista se dá no âmbito de uma sociedade plural e complexa sobre tema que potencializa o antagonismo histórico entre capital e trabalho.

O Estado Democrático de Direito necessita de instituições sólidas e do respeito à lei aprovada de acordo com o rito constitucional. Por outro lado, o controle de constitucionalidade difuso e concentrado – aliás provocado, em relação à Lei nº 13.467/2017, por meio da Ação Direta de Inconstitucioliade (ADI nº 5766) proposta pela Procuradoria Geral da República que inquina de inconstitucional os arts.  790-B, caput e parágrafo 4º, 791-A e 844, parágrafo 2º – deve ser exercido plenamente de modo a preservar os valores expressos na Constituição.

Necessário, desse modo, que a norma infraconstitucional se submeta ao sistema jurídico sem incompatibilidades hierárquicas com a Constituição, ou seja interpretada de modo a se conformar ao comando valorativo constitucional.

Uma das questões que tem sido objeto de caloroso debate é a aplicação intertemporal do art. 791-A da CLT, isto é, se os honorários de sucumbência parcial poderiam ser aplicados desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive nos processos iniciados antes 11/11/2017, sem retroatividade.

Argumenta-se, por um lado, que a nova lei não poderia retroagir e ser aplicada nos processos inciados antes da sua vigência, sob pena de atingir ato jurídico pefeito e, ainda, violar a segurança jurídica, pois o autor da ação, ao formular os pedidos, não considerava a possibilidade de suportar honorários de sucumbência. Também se alega em prol da tese da inaplicabilidade do art. 791-A da CLT nos processos iniciados antes da vigência da lei em tela, que essa regra formaria sistema lógico com a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida pela mesma lei, pelo qual exige-se que a petição inicial tenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, a fim de que se pudesse identificar o ganho e/ou perda do reclamante para efeito da incidência dos honoráios de sucumbência parcial.

Sustenta-se, em sentido contrário, que a lei em foco deve ser aplicada observando-se o sistema do isolamento do ato processual, previsto no CPC e na CLT, segundo o qual se aplica a lei processual a partir de sua vigência, considerando-se os atos processuais isolados, e que a sentença,  quando prolatada a partir da vigência da lei, deve condenar as partes em honorários de sucumbência recíproca, pois, é a sentença, o fato gerador destes, mesmo nos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Há, ainda, alegação de que, em muitas petições iniciais aforadas antes da vigência dessa lei, formulou-se pedido de honorários de sucumbência, e que a nova lei apenas disciplinaria a hipótese almejada pelo autor da ação. Por fim, fundamenta-se essa interpretação com base em jurisprudência do STJ.

O desafio desse trabalho, portanto, é enfrentar tema tão espinhoso,  procurando responder às seguintes problemáticas:

– em que medida a regra prevista no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho, ao ser aplicado aos processos iniciados antes da vigência da nova lei, afronta a segurança jurídica das partes e retroage para atingir situação jurídica consolidada, contrariando o art. 14 do CPC?

– em que medida é sempre possível determinar os valores dos pedidos na petição inicial e, caso não seja, se se aplica ao processo do trabalho o art, 324 do CPC, relativo ao pedido genérico e de que forma poderiam ser fixados os honorários de sucumbência parcial?

Para enfrentar esse problema, necessário situar, inicialmente, o sentido de segurança jurídica no contexto do ordenamento brasileiro. Em seguida, a aplicação da lei processual no tempo e os sistemas existentes, e, por fim, a relação entre o disposto no § 1º do art. 840 e no art. 791-A, ambos com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no tocante à indicação na petição dos valores dos pedidos, cabimento do pedido genérico e a fixação dos honorários de sucumbência  sobre o proveito econômico obtido.

I – SEGURANÇA JURÍDICA 

1.1 Mito, valor, princípio, direito fundamental

O mundo da segurança é conhecido na história europeia como aquele compreendido entre a metade do século XIX até o início da Primeira Grande Guerra Mundial. O sentido dessa segurança nasceu das profundas estruturas da sociedade da época, liderada pela nova classe dirigente: a burguesia, vitoriosa na Revolução Francesa e elite portadora de uma escala de valores, nos quais a sociedade foi chamada a reconhecer-se. Formavam o núcleo desses valores a igualdade formal e a liberdade, que pretendiam reconhecer que todos eram iguais perante a lei e todos dispunham de ampla liberdade para exercitar uma atividade (indústria, comércio, profissão), assumindo todos os riscos de sua decisão. O cidadão, desse modo, deveria se curvar a apenas um comando: a lei, de modo que desde o começo, pudesse saber o que se pode esperar dos outros sujeitos privados ou dos poderes públicos. A segurança estava relacionada à clareza “das regras do jogo”, ou seja, as condições que cada um deveria considerar para poder tomar sua decisão, sabedor do que esperar da outra parte ou do uso do poder coercitivo pelo Estado. Ao direito, portanto, caberia fornecer os instrumentos que garantissem rigorosamente os valores dominantes e, em decorrência, facilitassem a plena realização das decisões individuais.[3]

A segurança jurídica foi uma das principais finalidades do Código Napoleônico de 1804. Com vistas a eliminar a insegurança jurídica prevalente no Antigo Regime, sobretudo aquela que contrariava a classe burguesa, o Code tinha por objetivo reunir o conjunto de disposições legislativas em vigor, de maneira completa, exaustiva e sem lacunas, de forma que o direito se tornasse completo, exaustivo e sem lacunas, previsível a todos e livre do arbítrio do juiz e da administração; livre, ainda, do recurso à equidade, critério, por definição, subjetivo, variável e incerto. Se o direito fosse completo, seria, em princípio, coerente, racional e ordenado.[4]

Desse modo, cada interessado poderia, diretamente e sem erro, encontrar facilmente no Código – sistema fechado de autoreferência absoluta – todas as soluções necessárias e disciplinar seu comportamento de acordo com a lei: o mito do estado de direito; todos os sujeitos de direito sabem os objetivos e permissões da lei; a segurança jurídica seria, portanto, absoluta.[5]

Trata-se de uma utopia que motivou a elaboração do Código Civil francês, na qual, atualmente, poucos acreditam, já que todo sistema jurídico é necessariamente aberto e incompleto.[6]

Nesse sentido, a segurança jurídica é um mito.[7]

Numa sociedade de risco, onde as certezas de outrora se desmoronam e as incertezas são cada vez mais crescentes, seja no campo das ciências exatas, [8] seja nas ciências biológicas,[9] mas, principalmente, nas ciências sociais,[10] onde inserir a segurança jurídica?

A segurança jurídica tem sido uma bandeira dos setores econômico-financeiros e empresariais contra o Poder Judiciário brasileiro, segundo a qual os investimentos estrangeiros que seriam essenciais ao desenvolvimento do país, não são realizados com a necessidade desejada no nosso país, “porque a Justiça não é capaz de garantir estabilidade e é imprevisível”.[11]

Alías, a suposta ausência de segurança jurídica gerada pela CLT de 1943 foi uma das razões que ensejaram a promulgação da Lei nº 13.467 de 2017.[12]

A necessidade de segurança jurídica, por outro lado, também é argumento para não se aplicar a Lei nº 13.467/2017 aos processos iniciados antes da sua vigência (11/11/2017) em tema de honorários de sucumbência recíproca, conforme já referido, sob o argumento de que poderia prejudicar os trabalhadores que ajuizaram anteriormente ações trabalhistas, pois seriam surpreendidos com uma condenação que não esperavam quando da propositura da demanda.[13]

Percebe-se, portanto, que independentemente da opção ideológica – valor(izar) a atividade econômica ou valor(izar) o trabalho humano –  é um valor a necessidade de confiança em determinadas situações que se traduz em alguma previsibilidade dos comportamentos futuros dos atores sociais.

A segurança jurídica, assim, é um valor social.

O problema é que os valores em geral são “expressões dialógicas, reflexivas e instáveis” e carecem de um discurso normativo para serem concretizados.[14] Esse discurso normativo possui um inequívoco caráter ideológico, visto que a “valoração ideológica é uma metacomunicação que estima as estimativas, valora as próprias valorações, seleciona as seleções ao ‘dizer’ ao endereçado como este deve vê-las”.[15] A ideologia, dessa maneira, atua no sentido de organizar os valores – neutralizando alguns em proveito de outros – mediante a sua sistematização, como também por meio da criação de hierarquia entre eles.[16]

A escolha dos valores predominantes deve ser norteada pela Constituição e deve ser exercida pela “justiça constitucional”, não no sentido de organização judiciária, mas de “função republicana”, ou seja, de garantidor dos valores constitucionais. Importante, a propósito, a advertência de Gustavo Zagrebelsky, no sentido de que a principal razão da existência da justiça constitucional é sua função “antimaioria”, pela qual limita a quantidade de democracia para preservar sua qualidade, com o objetivo de evitar que o Estado se transforme em um regime cego, construído sobre as bases de um circunstancial número que tudo pode, desde transformar direitos até igualar princípios de justiça proclamados para todos pela Constituição.[17]

Pois bem. Os valores que são importantes a uma sociedade são transformados pelo Direito em princípios[18] de modo que uma das características dos princípios é o seu conteúdo axiológico explícito. Princípios, desse modo, são “normas que identificam valores a serem preservados ou fins a serem alcançados”.[19] Princípios, em outras palavras, são “normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento”.[20]

Encontra-se o princípio da segurança jurídica em diversos dispositivos da Constituição brasileira, tais como o da legalidade (art. 5º, II), inviolabilidade do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), legalidade e anterioridade em matéria penal (art. 5º, XXXIX) e irretroatividade da lei penal desfavorável (art. 5º, XL), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), dentre outros, e corresponde, portanto, a norma de interpretação e aplicação do Direito.

O princípio da segurança jurídica, de outra banda, não está plasmado apenas em regras constitucionais, na medida em que seu conteúdo valorativo é encontrado também em normas infraconstitucionais, como a do art. 422 do Código Civil que dispõe sobre a observância da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, que, em última análise, significa a proteção da confiança,[21] e as dos arts. 278, caput e § 1º, 293 e 507 do CPC, por exemplo, que tratam da preclusão, “impedindo a decisão de questão já decidida ou a prática de ato processual fora do tempo”, [22] como também do art. 14 do diploma processual civil que adiante será tratado.

Constata-se, desse modo, que o princípio da segurança jurídica irradia seu conteúdo axiológico para todo o sistema jurídico brasileiro.

O princípio da segurança jurídica, sob essa perspectiva, representa um subprincípio concretizador do princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito, com vistas a evitar que maiorias esporádicas possam resultar em um “governo de leis”, enquanto expressão da vontade política de um grupo circunstancialmente guindado ao poder, tendo como resultado o despotismo e a uma gama de iniquidades.[23]

A segurança jurídica está, ainda, vinculada à noção de dignidade da pessoa humana, visto que se identifica com um dos mais importantes anseios do ser humano, que é o de ter garantida “uma certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica como tal”, de modo que possa organizar e programar seus projetos de vida, além de sua realização. A dignidade, dessa forma, não estará sendo suficientemente respeitada e protegida em lugares em que as “pessoas estejam sendo atingidas por um tal nível de instabilidade jurídica, que não estejam mais em condições de, com um mínimo de segurança e tranquilidade, confiar nas instituições sociais e estatais (incluindo o Direito) e numa certa estabilidade das suas próprias posições jurídicas”.[24]

Nesse sentido, a segurança jurídica é um direito fundamental, e, enquanto tal, possui natureza prestacional, no sentido de permitir que a pessoa possa exigir do Estado uma prestação no sentido de proteção da confiança “na estabilidade de suas posições jurídicas e do próprio ordenamento, o que tem levado ao reconhecimento, para além da salvaguarda dos direitos adquiridos, até mesmo de um certo grau de proteção das assim denominadas expectativas de direitos, tal como da necessidade de estabelecer regras de transição razoáveis, nos casos de uma alteração de determinados regimes jurídicos”.[25]

Conclui-se, nessa quadra, que a segurança jurídica enquanto princípio,  possui fundamental função hermenêutica, de modo que o intérprete, ao interpretar e aplicar as demais normas constitucionais e infraconstitucionais, deve pautar-se nos valores que lhe são imanentes, em especial, o da proteção da confiança.

Por ser princípio, a segurança jurídica deverá ser aplicada na maior medida possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e reais existentes, de forma que poderá ser observada em diferentes graus.[26] Se, entretanto, o princípio da segurança jurídica entrar em colisão com outros – por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, da propriedade e da livre concorrência -, deve-se ponderar pela aplicação daquele de maior peso: “o intérprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível”.[27]

Por outro lado, enquanto direito fundamental, a segurança jurídica é direito subjetivo atribuído a cada indivíduo, caracterizado por uma miríade de faculdades que são exercidas principalmente contra os poderes públicos e que podem ser cobradas judicialmente se desrespeitadas. O titular do direito subjetivo também possui o direito de impugnar os atos do poder público que contrariem a segurança jurídica. Trata-se de direito que possui conteúdo bem limitado e preciso, de exigir dos poderes públicos a tutela da confiança.

1.2 Elementos caracterizadores

Luiz Guilherme Marinoni assevera que, para a ideia de segurança jurídica não se perder em uma indesejável generalidade, dois elementos se mostram imprescindíveis para sua caracterização: a garantia de previsibilidade em relação às consequências das suas ações; a existência de univocidade na qualificação das situações jurídicas. Explica o autor, no entanto, que “a previsibilidade das consequências oriundas da prática de conduta ou ato pressupõe univocidade em relação à qualificação das situações jurídicas, o que torna esses elementos indissociavelmente ligados”. [28]

Por outro lado, a segurança jurídica também deve ser vista a partir de  uma dimensão objetiva, ou seja, é imprescindível que “a ordem jurídica, e assim a lei e as decisões judiciais, tenha estabilidade”, no sentido de “um mínimo de continuidade”.[29]

A previsibilidade, explica Marinoni, relaciona-se com a possibilidade de se conhecerem as normas que servirão de parâmetro para a qualificação da ação. O problema não se traduz na evidente impossibilidade de se conhecer a totalidade do direito legislado, mas na imprevisibilidade das decisões do Poder Judiciário. Em outras palavras, “a previsibilidade não depende da norma em que a ação se funda, mas da sua interpretação judicial”, de forma que “a segurança jurídica está ligada à decisão judicial e não à norma jurídica em abstrato”. Explica-se que a compreensão de uma norma pode ser controvertida, o que leva à constatação de que “a norma em abstrato não é suficiente para que o cidadão possa prever o comportamento dos terceiros que com ele podem se deparar”. Por isso, é a efetividade do sistema jurídico que poderá permitir a previsibilidade, no sentido de respeito aos precedentes das Cortes Superiores. [30]

Importante, de outra banda, que haja consenso sobre a “qualidade da situação” em que se insere a ação capaz de produzi-la, com vistas a permitir que a univocidade dessa compreensão autorize aqueles que detém o poder de estabelecer a interpretação que irá nortear as futuras ações.[31]

Assim, embora a univocidade de interpretação das normas anteveja um percurso tormentoso e, muitas vezes, inconclusivo, ao menos deve-se minimizar a dúvida interpretativa, na medida do possível, contribuindo-se, por conseguinte, para se alcançar a previsibilidade, “indispensável ao encontro da segurança jurídica”.[32]

Muito oportuno salientar que a “previsibilidade é relacionada aos atos do Judiciário, isto é, às decisões”, e que um “sistema incapz de garantir a previsibilidade, assim, não permite que o cidadão tome consciência de seus direitos, impedindo a concretização da cidadania”.[33]

Quanto à estabilidade, é necessário que juízes e tribunais ordinários se vejam como peças de um sistema que busca dar efetividade ao princípio da segurança jurídica, sem violar o direito fundamental à segurança jurídica do cidadão.

As decisões judiciais, além de previsíveis, devem tem um caráter de continuidade, ou seja, terem o mesmo conteúdo – quando esse já tiver sido estabelecido – seja se proferida pelo primeiro grau ou pelos tribunais.  Isso não diminui a importância, nem a autonomia do juiz de primeiro grau; ao contrário, fortalece o Judiciário, enquanto Poder da República no qual a sociedade pode depositar sua confiança, e esperanças.

Necessário, conforme a proposta inicial, enfrentar a problemática relativa à aplicação da lei processual no tempo.

II – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

 2.1 Sistemas

A partir do princípio da irretroatividade das leis, consagrado tanto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, como no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a lei tera efeito imediato e geral e respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A lei pocessual, da mesma forma, não tem efeito retroativo, afirmação que, a rigor, não resolve todos os problemas, mormente porque o processo é um conjunto de atos que se sucedem de forma lógica e coerente, formando situações jurídicas, com vistas a um determinado fim que é a prestação jurisdicional. Ou seja, os atos processuais, em geral, produzem efeitos para além do momento da sua realização, o que dificulta a aplicação da lei processual nova nos processos em curso.

Para enfrentar essa questão, três sistemas foram arquitetados.

O primeiro, denominado de unidade processual, “o processo é um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, porque todos se subordinam ao fim a que visam, qual seja a decisão”. Dessa maneira, o processo “seria um corpo uno, uma unidade, e, assim considerado, teria que ser regulado por por uma única lei”, de modo que “uma vez em curso, e sobrevindo uma lei nova, disciplinar-se-ia inteiramente por esta ou pela lei anterior”.  Se disciplinado completamente pela nova lei, tornam-se ineficazes os atos já realizados, bem como os respectivos efeitos, o que representaria a retroatividade da lei processual.[34]

Esse sistema é incompatível com a ordem constitucional brasileira que veda a retroatividade das leis, conforme já assinalado.

O segundo sistema, chamado das fases processuais, “considera a existência de várias fases processuais autônomas, a postulatória, a probatória, a decisória e a dos recursos, cada uma das quais compreendendo um conjunto de atos inseparáveis e, pois, cada uma constituindo uma unidade processual”. Estando em curso o processo, a nova lei não poderia disciplinar a fase inconcluída, que seria regida pela lei revogada. Apenas as fases subsequentes seriam disciplinadas pela nova lei.[35]

Esse segundo sistema resolve o problema que impedia a aplicação do primeiro – a retroatividade da lei -, na medida em que “a lei nova não afetaria os atos da fase encerrada ou em desenvolvimento, mas proveria para o futuro, isto é, disciplinaria tão-só os atos das fases subsequentes à em curso”.[36]

Um terceiro sistema, denominado de isolamento dos atos processuais, embora reconheça que o processo é uma unidade de atos concatenados que se sucedem de forma coerente com vistas a um determinado fim, sugere que cada ato pode ser considerado isoladamente, para os efeitos da aplicação da nova lei.[37]

Assim, a lei nova ao se deparar com um processo em curso, “respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência”, de forma que “a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como os seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se”.[38]

Tanto a CLT, quanto o CPC de 2015 acolhem esse terceiro sistema.

Com efeito, o art. 912 da CLT prescreve que os “dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação’.

O art. 14 do CPC, por sua vez, dispõe que a “norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, enquanto o art.  1.406 do CPC, prevê que ao “entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes”.

Essas regras se aplicam ao processo em curso sem os influxos dos princípiios constitucionais? Mais especificamente do princípio da segurança jurídica?

2.2 Contornos hermenêuticos dos arts. 912 da CLT, 14 e 1.046 do CPC

Superada qualquer dúvida sobre a aplicação do terceiro sistema – isolamento dos atos processuais – no ordenamento processual civil brasileiro, ante a expressa disposição legal.

A questão, entretando, está longe da simplicidade que aparenta.

A lei processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, não podendo prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a caoisa julgada (Constituição, art. 5º, XXXVI). Os arts. 912 da CLT, 14 e 1.046 do CPC devem ser interpretados à luz do comando constitucional. E nesse particular, o art. 14 do diploma processual civil é o que melhor reflete, com algumas adaptações, o princípio constitucional da segurança jurídica plasmado no referido preceito constitucional. O art. 14 do CPC, desse modo, aplica-se ao processo do trabalho, em caráter subsidário, por inexistir na CLT tratamento específico (CLT, art. 769).

Pois bem.

Os atos processuais realizados sob a égide da lei revogada, “caracterizam-se como atos jurídicos processuais pefeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5º XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova”.[39]

A lei nova também atinge as “relações continuativas (facta pendentia), isto é, aquelas que se encontram em execução, ainda que hajam sido geradas na vigência da lei antiga.” [40] No entanto, há “efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situaçõees jurídicas consolidadas”, o que é vedado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição e pelo art. 14 do CPC.[41]

Saliente-se que é limitada e parcial a análise da aplicação da lei processual no tempo apenas preservando-se, isoladamente, o ato jurídico processual. É necessário também, para a correta compreensão do efeito imediato e efeito retroativo da lei processual compreender-se o significado de situação jurídica para se poderem preservar, também, as situações jurídicas consumadas da incidência da nova lei, conforme prevê o art. 14 do CPC.

Paul Roubier, em sua clássica obra sobre o tema, esclarece que as situações jurídicas correspondem a situações individuais e concretas em que as pessoas se encontram uma diante da outra, com base em regras jurídicas. Ao contrário das regras jurídicas que têm caráter geral e abstrato, as situações jurídicas possuem caráter individual e concreto. De acordo com Roubier, as situações jurídicas podem ser criadas por fatos materiais (por exemplo, um acidente que acarrete uma reparação), hipóteses em que a lei regulará suas condições de existência e seus efeitos. Por outro lado, existem situações jurídicas criadas por iniciativa do homem (por exemplo, contratos entre particulares), mas que também devem observar os dispositivos imperativos previstos em lei sobre condições de validade. Dentre uma classificação possível, segundo Roubier, existem as situações jurídicas objetivas, fontes de prerrogativas e de ônus, mas que não podem ser designadas de “direitos”, porque são estabelecidas em vista do bem comum, e não a serviço de interesses individuais; os ônus decorrentes, em geral, são superiores às prerrogativas, e não podem ser considerados como sendo, sempre, benéficos para seus titulares, de modo que estes não podem, simplesmente, desistir ou renunciar a elas, apenas pela própria vontade.[42] A diferença entre direito e poder, ainda seguindo a lição de Paul Roubier, consiste que o titular do direito subjetivo dispõe de seu direito como uma propriedade para seus interesses pessois, enquanto o titular de um poder apenas pode dispor do poder para atender ao interesse tutelado pela situação jurídica. Assim, nas situações jurídicas de direito público surgem um complexo de poderes e deveres para o titular,[43] ao passo que no âmbito do direito privado, as relações jurídicas são, em geral, construídas sobre direitos e obrigações.[44]

Transpondo essa ideia para o processo civil, situações jurídicas processuais são aquelas estabelecidas entre “diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares da justiça, etc)”, de forma que, durante o processo, podem surgir diversas situações jurídicas, como, por exemplo, “autor-juiz, autor-réu, juiz-réu, autor-perito, juiz-órgão do Ministério Público etc”. [45]

Dessas diversas situações jurídicas processuais surgem poderes e deveres a esses sujeitos que devem ser cumpridos com vistas à realização da jurisdição, ou seja, dar a cada um o que é seu, de acordo com o direito reconhecido pelo ordenamento jurídico.

A situação jurídica objetiva processual resultante do aforamento de uma petição inicial gera, por conseguinte, poderes e deveres, inicialmente, ao autor da ação e ao juiz, criando-se uma situação jurídica entre esses sujeitos processuais.

Observe-se que as situações jurídicas não se confundem com o atos processuais, mas decorrem destes, já que os atos processuais são “declarações de vontade que visam à criação, modificação ou extinção de situações processuais”.[46]

Esclarecem Marinoni, Arenhart e Matidiero que o “processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado”, visto que é “uma atividade, por definição, projetada no tempo”, necessitando para o seu curso normal que vários atos processuais sejam ralizados. Assim, no transcruso de um processo, quando advém uma nova lei, diversos atos já foram realizados, estando imunes à eficácia da lei nova, sobre pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito.[47] Existem outros atos que, embora praticados na vigência da lei antiga, possuem relativa interdependência com outros atos que serão realizados sob a vigência da nova lei. A rigor, a lei nova disciplinará esses atos, não havendo retroatividade, porque o efeito é imediato.[48] Há, entretanto, “vínculo bastante acentuado entre o ato processual já praticado e o seu consequente”, quando decorrer do fato de que a prática desse ato processual gera direito a qualquer dos participantes do processo. Nessas situações, “a lei nova não pode vincular desde logo”, devendo “respeitar o direito processual adquirido”, ou seja, tem-se que “respeitar a eficácia do ato processual já praticado”.[49]

A lei nova, de acordo com o art. 14 do CPC, não pode retroagir para disciplinar a petição inicial já aforada. A petição inicial, por sua vez, cria uma situação jurídica processual entre o autor e o juiz, geradora de poderes e deveres para ambos. Essa situação jurídica processual gera um poder-dever ao juiz de respeitar o ato processual – petição inicial – praticado sob a égide da lei anterior, o que significa, julgar o processo de acordo com as regras de direito material que serviram de base para a formulação dos pedidos.

O ato processual de proferir a sentença – sob a égide da lei nova – não pode ser desvinculado da petição inicial aforada na vigência da lei antiga, sob pena de violação de situação jurídica consolidada.

Ressalte-se, por oportuno, que situação jurídica consolidada não significa situação jurídica concluída. Situação jurídica consolidada significa a realidade verificada no processo, geradora de poderes e deveres para os sujeitos processuais envolvidos, independente de ter sido concluída. Assim, pode-se falar de situação jurídica consolidade pendente, pois o que consolida uma situação jurídica não é fato de ter sido concluída, mas sua capacidade de gerar poderes e deveres aos sujeitos processuais.

Necessário, portanto, nessa quadra da análise, enfrentar a questão relativa à aplicação intertemporal do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

III – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREVISTOS NO ART. 791-A DA CLT: APLICAÇÃO NO TEMPO DA LEI NOVA E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO

3.1 Aplicação do art. 791-A da CLT aos processos iniciados antes de 11/11/2017 (início a vigência da Lei nº 13.467/2017)

A partir da proposta metodológica estabelecida no item 2.2, há duas perspectivas para análise da aplicação da Lei nº 13.467/2017 nos processos iniciados antes de 11/11/2017. A primeira a partir da compreensão do significado de situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme prevê o art. 14 do CPC. A segunda, a interpretação da norma processual tendo em vista o princípio da segurança jurídica.

Para parametrizar a análise é imprescindível pontuar que a Súmula nº 219 do TST disciplinava no âmbito da Justiça do Trabalho a aplicação dos honorários de sucumbência e teve três redações distintas.

A primeira, redação original, publicada na Res. 14/1985, era redigida nos seguintes termos:

Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.[50]

A segunda, subdividade em itens, publicada por meio da Res 197/2015, com a seguinte redação:

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970).[51]

A terceira, finalmente, publicada pela Res. 204/2016, estabeleceu:

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).[52]

Extraem-se duas conclusões da evolução da jurisprudência do TST, em tema de honorários de sucumbência, desde 1985, a partir da Súmula nº 219:

na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência;

na Justiça do Trabalho, cabem honorários advocatícios apenas ao reclamante, quando sucumbente o reclamado, desde que o reclamante esteja assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Observe-se que as duas últimas redações incluíram a expressão concomitante, com a finalidade de reforçar o entendimento de que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho eram disciplinados pela Lei nº 5.584/1970, art. 14, § 1º. Assim, era condição para seu cabimento que o reclamante estivesse assistido por sindicato profissional e, tambémconcomitantemente – auferisse salário inferior ao dobro do salário mínimo ou – mesmo que recebesse saláiro superior ao dobro do salário mínimo – encontrar-se em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Indispensável, assim – o que ficou unívoco apenas a partir da segunda redação – que o reclamante, em qualquer das hipóteses, deveria estar assistido por sindicato de categoria profissional para fazer jus aos honorários de sucumbência.

A redação original da Súmula nº 219 era dúbia e permitia também outra interpretação: para fazer jus aos honorários de sucumbência bastava que o reclamante se encontrasse em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respecitva família, independente de estar assistido por sindical profissional. Essa interpretação da Súmula nº 219 foi possível até sua alteração, por meio da Resolução nº 197 de maio/2015.

Pois bem. O fato é que a Súmula nº 219 do TST estabeleceu, ao interpretar o conjunto normativo, o direito material aplicável no tocante aos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho desde 1985 – é verdade que, durante longo período, de forma dúbia -, o que veio a ser mudado apenas com a Lei nº 13.467/2017.

Nos pedidos de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, portanto, tinha-se a certeza de que, à luz da Súmula nº 219 do TST, seriam devidos apenas ao reclamante, caso houvesse sucumbência do reclamado. E mais: até maio/2015, a redação dada à Súmula em foco permitia que se interpretasse que os honorários eram devidos àqueles reclamantes que se encontrassem em situação econômica que não lhe permitissem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, mesmo sem assistência de sindicato profissional.[53]

A petição inicial é um ato processual que se vincula a outro – a  sentença. -, formando-se uma situação jurídica entre reclamante e juiz. A petição inicial gera efeitos que serão disciplinados na sentença, dentre os quais, o cabimento e fixação dos honorários de sucumbência. Quando a lei nova passa a regular o processo após o ajuizamento da ação, mas antes da sentença, passa a incidir em uma situação jurídica consolidada pendente, cujos efeitos foram estabelecidos a partir de uma norma revogada. No caso dos honorários de sucumbência essa “norma” era disciplinada pela Súmula nº 219 do TST, segundo a qual na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência não decorrem pura e simplesmente da sucumbência; e cabem honorários de sucumbência apenas ao reclamante, quando sucumbente o reclamado, mesmo parcialmente.

Sob essa perspectiva, a petição inicial aforada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 consubstanciava uma situação jurídica formada a partir da norma vigente à época do ajuizamento. No caso, reitere-se, o ordenamento jurídico vedava a aplicação dos honorários de sucumbência parcial. Mais ainda: vedava a condenação do reclamante a pagar honorários de sucumbência, mesmo que seus pedidos fossem improcedentes.

Essa situação jurídica levou o autor (e provavelmente também seu advogado) a estabelecerem estratégias e a correr riscos processuais que não fariam, caso soubessem, quando do ajuizamento, que quando se julgasse o processo, vigoraria lei prevendo a incidência dos aludidos honorários de sucumbência parcial. A relação entre o ato processual de aforar a petição inicial e o direito material que proibia a condenação do reclamante a pagar honorários de sucumbência representa uma situação jurídica consolidada que gera efeitos e, estes, se projetam até a sentença (pois é na sentença que irá se decidir sobre essa questão), de modo que – a situação jurídica  pendente não pode ser regulada pela nova lei, sob pena de retroatividade e afronta ao art. 14 do CPC.

Tem-se, desse modo, que a petição inicial aforada antes de 11/11/2017 representa um ato jurídico processual perfeito que, por sua vez, gerou efeitos que portavam as digitais da Súmula nº 219. Quando se apreciar em sentença, na hipótese aqui tratada, a questão dos honorários de sucumbência, não se poderá desprezar as marcas da Súmula nº 219, transpostas até o julgamento, em virtude da situação jurídica inciada com a petição inicial. O Juiz do Trabalho, em verdade, possui o poder-dever de respeitar tanto o ato processual realizado sob a lei revogada, quanto a situação jurídica consolidada pendente.

Há, portanto, “um vínculo bastante acentuado” entre a petição inicial –ato processual praticado na vigência da lei revogada – e a sentença – o seu consequente -, que decorre da circunstância de que, ante o teor da Súmula nº 219 do TST, o ajuizamento da ação outorgou ao reclamante o direito de não ser condenado em honorários de sucumbência. Nessas situações, “a lei nova não pode vincular desde logo”, devendo “respeitar o direito processual adquirido”, ou seja, tem-se uma situação jurídica processual consolidada sob a égide da lei revogada.

Essa interpretação encontra-se de acordo com o princípio da segurança jurídica de permitir que o reclamante possa tomar decisões acerca dos pedidos formulados, construir estratégias processuais, tendo em vista a situação jurídica vigente à época do ajuizamento da ação.

Nesse sentido a lição de Luiz Guilherme Marinoni, apreciando hipótese similar:

Ora, se o momento em que os atos foram praticados, o Poder Judiciário afirmava que a lei estava em vigor, inegavelmente existia ‘norma jurídica’ para orientar os jurisdicionados. Se esta norma é revogada por norma posteriormente emanada do próprio Poder Judiciário, a nova norma não pode retroagir para apanhar as situações que se consolidaram à época à epoca em que era justificada a confiança na norma judicial revogada. De modo que, limitar os efeitos da decisão, para preservar atos praticados com base em lei declarada revogada, não é usurpar o poder do legislador, mas proteger a confiança justificada no Pode Judiciário. Trata-se, em verdade, de um ato de autotutela do próprio Judiciário.[54]

Observe-se que o pedido ao pagamento de honorários de sucumbência formulado em petição inicial aforada antes de 11/11/2017, necessariamente, teve por fundamento o direito material consolidado na Súmula nº 219 do TST, que vedava, em qualquer hipótese, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. O juiz que, ao julgar o respectivo processo, condena o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência com base no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, desconsidera situação jurídica consolidade sob a égide de lei revogada e, em decorrência, afronta o art. 14 do CPC.

O debate que envolve a aplicação do art. 791-A da CLT aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, por conseguinte, não se resolve apenas pela incidência do sistema do isolamento dos atos processuais, devendo-se também observar o princípio segurança jurídica. A interpretação do art. 791-A da CLT deve ser realizada à luz do princípio segurança jurídica.

Não há qualquer sentido a apreciação dessa questão à luz da jurisprudência do STJ, na medida em que, naquela corte, por questões de competência material (Constituição, art. 114), jamais se discutiu o cabimento dos honorários de sucumbência numa relação processual entre empregado e empregador, em que se admite o jus postulandi das partes. Adotar pura e simples entendimento do STJ, nesse tema, significaria negar todo o sistema principiológico do Direito do Trabalho, como também diminuir a importância da jurisprudência construída ao longo de décadas no âmbito do TST.[55]

Outro aspecto da discussão que merece destaque, refere-se à relação entre o art. 840, § 1º que, pela redação da Lei nº 13.467/2017, determina que o pedido deve ser certo e determinado e indicar os valores, e o disposto no art. 791-A, com redação da mesma lei.

3.2 Critérios para fixação dos honorários de sucumbência: o problema da indeterminação do valor 

Reza o art. 840, § 1º da CLT que,  quando for escrita a petição inicial, deverá conter pedido certo, determinado, com indicação de seu valor.

A CLT, nesse particular, passou a seguir a tradição do CPC de que o pedido deve estar expresso e bem delimitado na petição inicial e indicar o proveito econômico que se pretende com a demanda, ou, ao menos, a estimativa desse.

Nesse sentido, é lógico que o valor da causa deverá ser a soma dos valores de todos os pedidos.[56]

O art. 292, incisos nº I e V do CPC, em especial, estabelecem que o valor da causa deverá ser  “na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação” e “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.

Na tradição do processo do trabalho, não havia a exigência de o valor da causa ou do pedido corresponder ao valor econômico do bem jurídico pretendido. Ao contrário, no processo do trabalho, o valor da causa tinha dois outros objetivos: “a) definir-se a possibilidade de a sentença, aí proferida, ser recorrível, ou não; b) calcular-se o valor das custas, em casos como o de extinção do processo, sem julgamento do mérito, decorrente da ausência injustificada do autor à audiência ‘inicial’, do indeferimento da petição inicial; da desistência da ação, etc”.[57]

A nova redação do § 1º do art. 840 da CLT rompe a tradição processual trabalhisa em tema de valor da causa, aproximando-se do processo civil.

Importante observar, contudo, que, embora o legislador tenha avançado na direção ao processo civil, não teve os cuidados necessários para criar, no processo do trabalho, um regramento próprio que prescindisse da aplicação subsidiária da legislação processual. Isso, porque as alterações efetuadas pela Lei nº 13.467/2017 não permitem enfrentar diversos problemas que surgirão em razão da exigência de indicação de valor do pedido na petição inicial trabalhista, dentre os quais, quando ocorrer a completa impossibilidade de fazê-lo.

Observem-se duas situações corriqueiras no processo trabalhista.

A primeira, do reclamante que pretende receber horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal, sob o fundamento de que o acordo de compensação semanal, firmado por instrumento individual, jamais fora cumprido, alegando trabalho nos dias destinados à compensação, e, ainda, superior a 10 horas diárias. O reclamante afirma que os horários laborados eram bastante variáveis, mas que todos estão rigorosamente registrados em cargões-ponto, mantidos pela reclamada.

A segunda, do reclamante que almeja receber adicinal de insalubridade, sob a alegação de que trabalhabou em laboratório durante 5 anos (p. ex.: de 01/02/2012 a 01/02/2017) manipulando ao longo do contrato, principalmente, álcool isoamílico. No entanto, durante um ano e meio, aproximadamente, também trabalhou com álcool n-butílico, e, em outro período, também com álcool isobutílico. Ao longo do contrato recebeu alguns EPI´s, principalmete luvas e máscaras, mas que nem sempre as utilizava. O anexo XI da NR 15 estabelece que para a manipulação de álcool isoamilico o grau de insalubridade é mínimo, para o trabalho com o álcool n-butílico o grau de insalubridade é máximo, e para o álcool isobutílico o grau de insalubridade é médio.[58]

Em nenhuma dessas situações, portanto, será possível, na petição inicial, identificar o valor do respectivo pedido, seja porque se depende de ato do empregador (apresentação de cartões-ponto), seja porque se depende de perícia que necessariamente deverá fixar o grau da insalubridade e incumpe exclusivamente a engenheiro ou médico do trabalho, por exigência legal (CLT, art.195).

Para essas hipóteses, o art. 324 do CPC prevê o pedido genérico. Ao primeiro exemplo acima incidiria a hipótese do inciso III, segundo o qual é lícito formular pedido genérico “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. O segundo,  na hipótese do inciso II, pelo qual o pedido genérico cabe “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”.

O autor da ação, nessas hipóteses, deverá esclarecer na petição inicial a impossibilidade de indicar o valor do pedido.[59]

O valor do pedido, se for o caso, será quantificado apenas na liquidação de sentença,[60] o que, todavia, não exime o reclamante de indicar uma estimativa de valor para aquele pedido que, somados a outros, se houver, representará o valor da causa.[61]

É bem verdade, que o valor da causa poderá ser impugnado pelo reclamado e corrigido pelo juiz, conforme autoriza o art. 293 do CPC.

De qualquer forma, o valor estimado do pedido genérico deverá ser somado aos outros – se houver -, cujos valores possam ser fixados desde logo para feito de atribuição do valor da causa.

O valor da causa como resultado da soma dos valores de todos pedidos formulados deverá representar o proveito econômico pretendido pelo trabalhador.

Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência deverão incidir sobre “o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

O proveito econômico do reclamanete com o processo é apenas um e se refere à totalidade dos pedidos que o reclamante pretende com o processo, ou seja, à soma de todos os valores que contribuem para a atribuição do valor da causa.

Assim, caso o valor da causa – enquanto soma de todos os pedidos, inclusive genéricos –, por exemplo, representar 100, mas a sentença reconhecer ao reclamante o direito a 70, o proveito econômico do reclamante correspondente a 70 e servirá de base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado que patrocina a causa do reclamante. Por outro lado, o reclamante será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamado sobre a base de cálculo de 30.

Esse critério, atende à simplicidade que deve informar o processo do trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A segurança jurídica é valor que permite que os integrantes de uma sociedade possam ter certeza das consequências decorrentes de seus atos. Ela contribui, desse modo, para a pacificação das relações sociais, como também contribui para o desenvolvimento socioeconômico.

A segurança jurídica, no sistema jurídico brasileiro, é norma principiológica, e, portanto deve conformar o trabalho hermenêutico do jurista ao aplicar a regra.

A segurança jurídica é, ainda, direito fundamental, pois relacionada à concreção do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que, sem ela, a dignidade da pessoa não estaria sendo suficientemente respeitada e protegida, pois viveria em um nível de instabilidade jurídica incompatível com o mínimo de tranquilidade necessária para estabelecer seus projetos de vida e viver em paz. Desse modo, enquanto direito fundamental, a segurança jurídica trata de direito prestacional, que permite ao cidadão vindicar do estado a sua observância.

Em que pese prevaleça no direito processual civil brasileiro, o sistema do isolamento do ato processual, as regras processuais que aplicam esse sistema devem ser interpretadas sob os influxos dos princípios constitucionais, como o da segurança jurídica.

De qualquer forma, a própria regra processual, no caso particular o art. 14 do CPC, atende explicitamente o comando constitucional de se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, o art. 14 do CPC dispõe que a lei nova não prejudicará o ato processual realizado, nem a situação jurídica consolidada.

Necessário compreender que a petição inicial, enquanto ato processual, cria uma situação jurídica que vincula autor e juiz e atribui a esses sujeitos processuais, poderes e deveres que deverão ser realizados com vistas à prestação jurisdicional. A situação jurídica consolidada, portanto, não é aquela que já foi concluída, mas, sim, aquela que está apta a atribuir poderes e deveres aos sujeitos processuais.

No caso do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos processos iniciados antes de sua vigiência, visto que havia situação jurídica consolidada com base em norma de direito material vigente à época decorrente de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 219 do TST, segundo o qual na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência não decorrem pura e simplesmente da sucumbência e são devidos honorários de sucumbência apenas ao reclamanete, quando sucumbente o reclamado, mesmo parcialmente.

O Juiz do Trabalho, ao sentenciar, a partir de 11/11/2017, os processos iniciados antes desta data, tem o poder-dever de observar a situação jurídica consolidada à época do ajuizamento da ação.

No tocante à fixação dos honorários de sucumbência, quando for o caso, deve-se observar o proveito econômico obtido pelo reclamante, o que se obterá entre o valor da causa – correspondente a totalidade dos valores dos pedidos formulados, inclusive a estimativa do pedido genérico – e o valor liquidado a partir da decisão proferida.

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ZAGREBELSKY, Gustavo. Princípios y votos. El Tribunal Constitucional y la politica. Trad. Manuel Martinez Neira. Madrid: Trotta, 2008.

[1]Notícia publicada no Jornal a Gazeta do Povo na edição de 22 de dezembro de 2016.Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/reforma-trabalhista-traz-seguranca-juridica-para-acordos-entre-empresas-e-empregados-e8nmahmsa43bya1g7vmmnx5gj. Acesso em 18 nov 2017.

[2] Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/reacao-de-juizes-contrarios-reforma-trabalhista-gera-incertezas-21840705. Acesso em 18/11/2017.

[3] IRTI, Natalino. La edad de la descodificación. Barcelona: Jose Maria Bosch Editor S.A, 1992, p. 17-18.

[4] MALAURIE, Philippe. L´utopie et le bicentenaire du Code Civil. In: 1804-2004: Le Code Civil. Un passé, un présent, un avenir. Paris: Dalloz, 2004, p. 5.

[5] MALAURIE, Philippe. L´utopie et le bicentenaire du Code Civil. In.: 1804-2004: Le Code Civil. Un passé, un présent, un avenir. Paris: Dalloz, 2004, p. 5.

[6] MALAURIE, Philippe. L´utopie et le bicentenaire du Code Civil. In.: 1804-2004: Le Code Civil. Un passé, un présent, un avenir. Paris: Dalloz, 2004, p. 5.

[7] É um mito principalmente a partir do sistema da civil law, visto que no sistema da common law, existe maior segurança jurídica, pois a presivibilidade não se relaciona ao conhecimento das leis, mas à previsibilidade das decisões do Poder Judiciário (MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017).

[8] “Uma série de irregularidades e descumprimentos de normas de segurança e de licitação levou ao desabamento de um trecho da Ciclovia Tima Maia, próximo ao Leblon, na zona sul da capital fluminense, no último dia 21 de abril. O acidente, que aconteceu durante uma ressaca no mar, causou a morte de duas pessoas (,,,). Umas das principais conclusões dos engenheiros civis envolvidos no estudo é que houve falha na elaboração do projeto, uma vez que faltaram estudos preliminares oceanográficos dos efeitos das ondas sobre a estrutura da ciclovia. Segundo o documento, a Fundação Instituto de Geotécnica (Geo-Rio) não tinha experiência para licitar e fiscalizar uma obra da complexidade como a exigida pela ciclovia, falhando na fiscalização do empreendimento”. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-05/crea-rj-falha-de-projeto-foi-uma-causas-do-desabamento-de-ciclovia-no-rio. Acesso em: 21 nov 2017.

[9] “Dengue, chikungunya e zika são três vírus que estão circulando ao mesmo tempo no Brasil, colocando a saúde pública em alerta. Para ajudar a população a entender melhor a atual situação, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) preparou o infográfico “Aedes em foco: arboviroses em expansão no Brasil”, que trata das origens dessas enfermidades, sintomas, complicações e riscos na gravidez e para recém-nascidos”. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2016/01/saiba-mais-sobre-dengue-chikungunya-e-zika. Acesso em: 21 nov 2017.

[10] “Duas pessoas morreram e quatro ficaram feridas em uma tentativa de assalto a um ônibus do transporte coletivo em Campo Magro, na Região Metropolitana de Curitiba, na noite de sábado (23)”. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/duas-pessoas-morrem-e-tres-ficam-feridas-em-tentativa-de-assalto-a-onibus-do-transporte-coletivo.ghtml. Acesso em 21 nov 2017.

[11] NALINI, José Renato. Comentários ao novo Código Civil: livro complementar das disposições fianis e transitórias. Vol. 22. RJ: Forense, 2007, p. 10.

[12] “A reforma trabalhista consolida direitos e traz segurança jurídica, disse hoje (13) o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Durante a cerimônia dde assinatura da nova legislação trabalhista, ele disse que as mudanças favorecerão a criação de empregos e a recuperação da economia”. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-07/reforma-consolida-direitos-e-traz-seguranca-juridica-diz-ministro-do. Acesso em 23/11/2017.

[13] DALLEGRAVE NETO, José Affonso (In)aplicabilidade imediata dos honorários de sucumbência recíproca no processo trabalhista. Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região, vol. 6, nº 61 – jul. /ago/2017, p.  . Disponível em: http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/index.jsp?ipg=327961#page/1. Acesso em: 18/11/2017. Os Magistrados do Trabalho do Paraná aprovaram durante a 7ª Semana Institucional, havida em setembro/2017, tese jurídica no sentido de que antes da vigência da nova lei, o “autor da ação não estava sujeito à sucumbência, muito menos à sucumbência parcial”, de forma que não poderia “ser surpreendido por uma condenação que não estava sujeito quando exerceu o direito constitucional da ação”. Revista Eletrônica do TRT 9ª Região, vol. 7, nº 63 – nov. /2017. Disponível em: http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial. Acesso em 18/11/2017.

[14] FERRAZ JÚNIOR, Tércio S. Teoria da Norma Jurídica. 4ª ed. RJ: Forense, 2000, p. 155.

[15] FERRAZ JÚNIOR, Tércio S. Teoria da Norma Jurídica. 4ª ed. RJ: Forense, 2000, p. 155.

[16] FERRAZ JÚNIOR, Tércio S. Teoria da Norma Jurídica. 4ª ed. RJ: Forense, 2000, p. 156.

[17] Princípios y votos. El Tribunal Constitucional y la politica. Trad. Manuel Martinez Neira. Madrid: Trotta, 2008, p. 99-100.

[18] ROTHENBURG, Walter C. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 17.

[19] BARROSO, Luís Roberto. Intepretação e Apliação da Constituição. 6ª ed. SP: Saraiva,, 2006, p. 353.

[20] LARENZ, Karl apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2ª ed. SP: Malheiros, 2003, p. 27.

[21] A confiança é um dos elementos que formam o conteúdo substancial da boa-fé (MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da Boa-Fé no Direito Civil: Almedina, 2001, p. 1252).

[22] MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017.

[23] SARLET, Ingo. A eficácia do Direito Fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Disponível em: http://www.mundojurídico. Adv.br/sis_artigos/artigos.asp?condigo=54. Acesso em: 23/11/2017.

[24] SARLET, Ingo. A eficácia do Direito Fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Disponível em: http://www.mundojurídico. Adv.br/sis_artigos/artigos.asp?condigo=54. Acesso em: 23/11/2017.

[25] SARLET, Ingo. A eficácia do Direito Fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Disponível em: http://www.mundojurídico. Adv.br/sis_artigos/artigos.asp?condigo=54. Acesso em: 23/11/2017.

[26] ALEXY, Roberto. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1997, p.86-89.

[27] BARROSO, Luís Roberto. Intepretação e Apliação da Constituição. 6ª ed. SP: Saraiva,, 2006, p. 352.

[28] MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017.

[29] MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017.

[30] MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017.

[34] SANTOS, Moacyr A. Primeiras Linhas de Processo Civil. 1º vol. 12ª ed. SP: Saraiva, 1985, p. 31-32.

[35] SANTOS, Moacyr A. Primeiras Linhas de Processo Civil. 1º vol. 12ª ed. SP: Saraiva, 1985, p. 32.

[36] SANTOS, Moacyr A. Primeiras Linhas de Processo Civil. 1º vol. 12ª ed. SP: Saraiva, 1985, p. 32

[37] SANTOS, Moacyr A. Primeiras Linhas de Processo Civil. 1º vol. 12ª ed. SP: Saraiva, 1985, p. 32.

[38]SANTOS, Moacyr A. Primeiras Linhas de Processo Civil. 1º vol. 12ª ed. SP: Saraiva, 1985, p. 32.

[39] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. SP: RT, 2016, p. 240.

[40] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. SP: RT, 2016, p. 240.

[41] MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. SP: RT, 2015, p. 113.

[42] Exemplos de situações jurídicas objetivas conforme Roubier: incapacidade, responsabilidade civil, casamento e filiação (Droits subjectifs et situations juridiques. Paris: Dalloz, 2005 – reimpressão da edição original realizada pela Editora Sirey em 1963 – p. 10-14).

[43] Roubier cita exemplos de situações jurídicas objetivas no âmbito do direito privado: a situação do jurado que comporta o poder, que é ao mesmo tempo dever (salvo recusa) de participar do serviço público relativo à justiça; a situação do soldado que possui o poder, mas também o dever (salvo incapacidade física) de participar do serviço público da defesa nacional (Droits subjectifs et situations juridiques. Paris: Dalloz, 2005 – reimpressão da edição original realizada pela Editora Sirey em 1963 – p. 21)

[44] Droits subjectifs et situations juridiques. Paris: Dalloz, 2005 – reimpressão da edição original realizada pela Editora Sirey em 1963 – p. 2-21.

[45] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 56.

[46] MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. SP: RT, 2015, p. 214.

[47] MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. SP: RT, 2015, p. 113.

[48] MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. SP: RT, 2015, p. 113.

[49] MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. SP: RT, 2015, p. 113.

[50] Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em 27/11/2017. Negritei.

[51] Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em 27/11/2017. Negritei.

[52] Disponível em: www.tst.jus.br Acesso em 27/11/2017. Negritei.

[53] EMENTA: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Pugna a Reclamada pela reforma do julgado que deferiu honorários advocatícios. Alega que o princípio da sucumbência não se aplica na Justiça do Trabalho. O Juizo de origem deferiu o pedido, sob o fundamento de que os artigos 389 e 404 do CC asseguram a restituição integra dos preJuizos advindos ao reclamante pela inexecução parcial do contrato. MANTENHO a sentença por fundamento diverso. O entendimento majoritário desta 2ª Turma, em relação ao qual ressalvo posicionamento em sentido diverso, é de que o reclamante tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sempre que for benefíciário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 11 da Lei 1.060-50. Para tanto, basta que declare sua condição de hipossuficiência para fazer jus ao benefício o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4º da lei mencionada. No caso em análise, consta dos autos declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 03) – com presunção de veracidade (conforme o1º do art. 4º da Lei 1.060-50)- o que atende à exigência legal. A Súmula 219 do TST também orienta para a condenação em honorários quando da existência de assistência sindical ou na hipótese de hipossuficiência da parte, de forma que a verificação de uma ou outra condição basta para a concessão da verba. Porém, não bastasse o exposto, observo que o reclamante está assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional (fl. 13)- o que afasta qualquer dúvida quanto ao direito à percepção dos honorários pela referida entidade sindical. BRASIL, TRT-PR-54123-2005-029-09-00-6-ACO-04829-2006, Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI, Publicado no DJPR em 17-02-2006, negritei (Disponível em: https://www.trt9.jus.br/basesjuridicas/jurisprudencia.xhtml. Acesso em: 30/11/2017).

[54] MARINONI, Luiz Guilherme. Segurança dos Atos Jurisdicionais (Princípio da -). Disponível em: www.marinoni.adv.br/home/artigos. Acesso em 22/11/2017. Negritei.

[55] Roberto Dala Barba Filho aprecia a mesma problemática a partir da jurisprudência do STJ, ao dispor:
“Segundo a jurisprudência predominante no STJ, a questão alusiva aos honorários advocatícios não apenas não é processual, mas material, por dizer respeito ao direito de crédito pessoal do advogado em decorrência do patrocínio jurídico da causa, como também é definido e deve observar a lei em vigor por ocasião da sentença.
O entendimento é perfeitamente natural levando em consideração que os honorários advocatícios, seja para o Autor, ou para o Réu, são fixados e definidos com base no próprio resultado da demanda, e, por conseguinte, não podem existir previamente à solução que permita, entre outros elementos, a aferição do resultado de forma a se definir a sucumbência e os honorários decorrentes. Antes da sentença tudo o que há, quando muito, é mera expectativa de direito do advogado em vir a receber honorário sobre o resultado da demanda conforme a decisão judicial que a aprecie.
Por outro lado, os honorários advocatícios constituem típica hipótese de pedido “implícito”, já que tanto a norma processual comum, como também a norma trabalhista após a Reforma, utilizam o imperativo de que o juiz “deverá” fixa-los por ocasião da sentença, razão pela qual é irrelevante se houve ou não pedido expresso na ação ajuizada, ou mesmo na resposta apresentada, muito menos se o pedido foi formulado com base em critério de cálculo ou mesmo de cabimento diverso.
Acompanho, assim, o posicionamento de que o direito aos honorários advocatícios se aperfeiçoa e se consuma exclusivamente por ocasião da sentença que julga a demanda, devendo ser observada a norma em vigor por ocasião da prolação desta decisão, inexistindo, assim, qualquer hipótese de aplicação retroativa da norma processual em tais casos”. Direito processual intertemporal e honorários advocatícios no processo do trabalho. Disponível em: https://www.amatra9.org.br/opiniao-direito-processual-intertemporal-e-honorarios-advocaticios-no-processo-do-trabalho-roberto-dala-barba-filho. Acesso em: 1º/12/2017.

[56] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA.EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR CERTO. PROVEITO MÍNIMO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o valor dacausa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso II, art. 259 do CPC. 2. Se os autores requereram, entre vários pedidos ilíquidos, a constituição de crédito com base em laudo de avaliação que acompanha a inicial, deve a quantia mínima pretendida refletir no valor atribuído à causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, STJ, AgRg no REsp. nº 1.514.299/RS, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20.04.2015) . Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em 30/11/2017.

[57] TEIXEIRA FILHO, Manoel A. Petição inicial e resposta do réu. SP: LTr, 1996, p. 45.

[58] Disponível em: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO11.pdf. Acesso em: 30/11/2017.

[59] MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C.; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015,  p. 345.

[60] MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C.; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015,  p. 344.

[61] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO.  IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER O REAL VALOR ECONÔMICO DA AÇÃO NA PRESENTE FASE, QUE SE LIMITA A RECONHECER A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. VALOR DA CAUSA QUE APENAS NA SEGUNDA FASE PODERÁ SER DEFINIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 286, INCISO III E 915 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA QUE NÃO FERE O DISPOSTO NO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (BRASIL, TJ-PR, Processo: Agr. Instr. 1425244-7, Acórdão: 42014, Fonte: DJ: 1772, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, Data Publicação: 04/04/2016, Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível, Data Julgamento: 16/03/2016, DJ 1772 04/04/2016. Negritei. Disponível em:  http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12121574/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1425244-7#integra_12121574. Acesso em: 30/11/2017.  No mesmo sentido: BRASIL, TJMG-Agr. Instr. 1.0000.00 174345-900, 4ª Câmara Cível, Rel. Hyparco Immesi, julg. 30/08/2001, publ. 18/10/2001. Disponível em http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=7&totalLinhas=7&paginaNumero=7&linhasPorPagina=1&palavras=pedido%20gen%E9rico%20estimativa&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 1º/12/2017.