17 de julho de 2008

Entrevista: Associado defende Sistema Alternativo da Justiça do Trabalho

Há nove anos, o juiz Carlos Henrique Mendonça, titular da Vara do Trabalho de Irati, coloca em prática um sistema alternativo de conciliação que vem apresentando excelentes resultados. Implantado em caráter experimental em março de 1999, na Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon, o principal fator de sucesso do Sistema Alternativo de Solução de Conflitos Trabalhistas está na presença e no contato efetivo, intenso e direto do juiz com as próprias partes.

 

Atualmente, o percentual de conciliação é de 80% a 87%. “Isso é impressionante e mostra que, na verdade, as pessoas querem resolver seus problemas com maior rapidez e com mais simplicidade e saem todos satisfeitos”, ressalta Carlos Henrique, que é idealizador do projeto.

 

Em entrevista à Amatra IX, o associado revelou mais detalhes sobre o funcionamento e as vantagens dessa prática:

 

Amatra IX Como funciona o Sistema Alternativo da Justiça do Trabalho?

Carlos Henrique – Todo trabalhador que tenha alguma reclamação ou dúvida, dirige-se a Vara do Trabalho e, sozinho e sem qualquer formalidade, apresenta sua queixa e seus argumentos, direta e pessoalmente ao juiz e seus auxiliares.

 

Após verificar a plausibilidade dos argumentos, reduzimos a termo a queixa e imediatamente o empregador é convidado, através de uma carta bem esclarecedora para, já na semana seguinte, comparecer, em hora marcada e sem obrigatoriedade de advogado, munido dos documentos que possuir. Neste dia, apresentamos ao empregador as queixas do reclamante, ouvimos suas razões e analisamos os documentos. Apresentamos um cálculo prévio que fazemos, com base na queixa inicial do reclamante e iniciamos os esforços para uma conciliação. Conversamos separadamente com o autor, depois com o empregador e assim, tantas vezes quantas forem necessárias. Mostramos a ambas as partes as enormes vantagens de se compor amistosamente a questão, ali mesmo, sem necessidade de qualquer outra formalidade e sem qualquer um dos diversos custos que incidem sobre um processo judicial (deslocamentos variados a sede da Vara para audiências, cópias de inúmeros documentos, advogados, despesas com peritos, testemunhas e todos os demais custos processuais, etc, etc, etc).

 

Obtida a conciliação, automaticamente aquela queixa inicial é autuada, virando então um processo e ali mesmo, lavrada a Ata de Audiência (o juiz e as partes estão ali) é formalizada a Conciliação, com os efeitos normais da Coisa Julgada. Todas as condições gerais são estabelecidas na Ata da audiência. Valor do acordo, forma de pagamento, anotação da CTPS, discriminação da natureza jurídica das parcelas pagas e também os prazos para cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, além de várias peculiaridades que cada situação pode apresentar.

 

 

Amatra IX – A homologação judicial da conciliação somente é concedida após o pagamento final da última parcela acordada?

Carlos Henrique – Após nove anos de prática, analisamos o que funcionava e o que não funcionava e logo vimos que executar o acordo não cumprido era algo que não funcionava. Até então, tudo era feito de maneira singela e diretamente pelas partes e, ao iniciarmos a execução, o réu entrava com embargos, ou outra pessoa ajuizava embargos de terceiro e aí não havia quem pudesse defender o autor. O caminho encontrado e que deu muito certo foi o seguinte: A homologação da conciliação, somente é feita quando paga ao autor a última parcela do acordo e comprovada a satisfação das obrigações fiscais e previdenciárias.

 

Amatra IX – E se o acordo não for pago?

Carlos Henrique – Se alguma parcela do acordo não for satisfeita, já consta na própria Ata de Conciliação que, neste caso, o autor estará desistindo do processo e o réu desde já concordando, sendo então extinto sem julgamento do mérito, podendo o reclamante, evidentemente, socorrer-se das vias normais do processo formal. A reclamada, por sua vez, poderá, naturalmente, abater os valores eventualmente já pagos.

 

Amatra IX – Se não houver conciliação entre as partes, qual o procedimento adotado?

Carlos Henrique – Se a tentativa conciliatória for infrutífera, o que ocorre poucas vezes, absolutamente nada acontece e teremos apenas um atendimento para fins de nossa estatística.

          

Amatra IX – O senhor pode citar as principais vantagens e fatores que contribuem para o sucesso dessa prática?

Carlos Henrique – Indubitavelmente a credibilidade do atendimento é alçada a patamar de muita satisfação por todos os que buscam uma solução digna, rápida e séria para seus conflitos. Porém, os fatores objetivos do sucesso imediato e crescente da prática estão também diretamente associados aos seguintes aspectos:

 

a) Ampla possibilidade de acesso imediato e tranqüilo à Justiça a todas as pessoas, incluindo aquelas que, pelo diminuto valor de suas pretensões, não encontravam advogados disponíveis a atendê-las, e nesse sistema, podem falar diretamente com o juiz e sem qualquer custo.

 

b) Rapidez na solução do problema. Apresentada a reclamação em um dia, a audiência já é marcada para a semana seguinte, com a presença do empregador, saindo todos, já com a Ata de Conciliação Final em mãos.

 

c) Resgate evidente do prestígio e respeito da sociedade pelo trabalho do Judiciário. Essa situação é evidente nas regiões onde o Sistema Alternativo já funcionou.

 

d) Tranqüilidade das partes ao se sentirem em ambiente mais informal, sem as solenidades e pressões de um processo e suas audiências. Essa tranqüilidade tem como conseqüência mais evidente a exteriorização freqüente da Verdade Real, ou seja, conduzida a conversa pelo juiz, em clima informal e descontraído, tanto o empregado quanto o empregador, sentindo-se à vontade e sabendo que o que estão falando não está sendo considerado depoimento pessoal nem reduzido a termo, acabam revelando a verdade real dos fatos, reconhecendo reciprocamente argumentos levantados pela outra parte e pedindo ajuda ao juiz para apresentar uma proposta que seja a mais viável e satisfatória para ambos.

 

e) Altíssimo índice de conciliação oscilando sempre e sempre, no impressionante patamar de 80% a 87% de todas as queixas feitas.

 

f) Redução drástica de custos do Judiciário e dos processos formais ajuizados na Vara do Trabalho. Cada vez mais as partes optam por esta solução, deixando de lado o trâmite de um processo normal que pode durar até mais de 5 anos. Por que esperar cinco anos se podem resolver problemas, de forma mais amistosa e satisfatória em apenas uma semana?

 

g) Extinção da chamada “Indústria de Reclamações Trabalhistas”. As partes procuram agora a própria Justiça do Trabalho para suas questões e também são encaminhadas pelos próprios advogados quando se trata de pequenos valores.

 

h) Seleção dos problemas. Inúmeras vezes esclarecemos às pessoas que a queixa formulada não diz respeito à ação trabalhista, ou já está prescrita há muito tempo; ou as provas que possui são extremamente frágeis, etc. Com isso, reduzimos também em muito as chamadas “aventuras judiciais”, que tanto tumultuam a pauta de audiências e tiram precioso tempo de toda a estrutura da secretaria e do juiz do Trabalho.

 

i) Orientação e Direcionamento de pessoas.  Por se tratar de Justiça do Trabalho, diversas pessoas mais humildes nos procuram diariamente, buscando soluções para problemas de aposentadoria, atendimento de saúde, etc. Esclarecemos não se tratar de nossa competência, mas cuidamos de nos informar e encaminhar a pessoa atendida diretamente ao órgão ou setor realmente competente, muitas vezes telefonando antes para tirarmos nossas próprias dúvidas e evitar que o trabalhador fique sendo mandado de um órgão a outro sem nenhuma solução, fato que comumente ocorre com as pessoas mais humildes e sem instrução.

 

j) Registro em carteira e auxílio à percepção de benefício. Inúmeras pessoas procuram o Sistema Alternativo por estarem com suas CTPSs em aberto há muitos anos, sem a respectiva baixa do contrato. Procuramos então entrar em contato com os antigos empregadores e convencê-los a promover as anotações necessárias. Quando não localizamos, oficiamos ao CAGED/MTPS, CEF e outros órgãos, solicitando os dados cadastrais e por fim, com fulcro no parágrafo único do art.39 da CLT, determinamos que a própria secretaria da Vara do Trabalho efetue a baixa na carteira de trabalho daquela pessoa, liberando assim o trabalhador para conseguir os benefícios previdenciários que tanto necessita e estavam obstaculizados por questões formais e burocráticas.

 

m) Empresários e empregadores igualmente são atendidos em grande número, buscando informações e/ou orientações para corrigirem seus procedimentos internos e observarem fielmente os ditames da lei, com reflexos diretos na segurança da própria atividade empresarial e reflexo na diminuição de ações ajuizadas.

 

Amatra IX – O que é preciso fazer para outras Varas do Trabalho utilizarem o Sistema Alternativo?

Carlos Henrique – Basta simplesmente querer e fazer. Não há qualquer custo, a estrutura utilizada é a normal da Secretaria da Vara do Trabalho e o Sistema Alternativo pode ser adotado em qualquer cidade, mesmo e principalmente naquelas que possuem número elevado de Varas do Trabalho. Os resultados serão vistos com rapidez e o número de processos cairá enormemente nas Varas, nos Tribunais e igualmente no TST.

 

(Giselle Brisk)
AMATRA IX
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