25 de junho de 2013

Artigo de diretor da Anamatra é destaque no jornal Correio Braziliense

O artigo “Da Senzala à Casa Grande”, de autoria do diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Guilherme Guimarães Feliciano, foi publicado na edição desta terça-feira (25/5) do jornal Correio Braziliense.

No texto, Feliciano aborda a regulamentação da Emenda Constitucional nº 72, que equipara os direitos dos trabalhadores domésticos com aqueles já garantidos aos trabalhadores rurais e urbanos.

Confira abaixo a íntegra do artigo.

Da senzala à casa grande

Na esteira da Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Comissão Mista para a Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal aprovou na tarde de 6 de junho seu texto para o projeto de lei que regulamentará a Emenda Constitucional nº 72/2013 (equiparação, em direitos, de trabalhadores domésticos e urbanos/rurais em geral). Entre outras novidades, definiu, para o empregado doméstico, jornada ordinária máxima (44 horas), adicional mínimo de horas extras (50%), direito ao adicional noturno (20% entre as 22h e as 5h) e à hora noturna reduzida (52m30s), salário-família, intervalos intrajornadas e entrejornadas, e assim por diante.

Quase todas as previsões atendem bem o espírito da EC nº 72/2013: abolir discriminações indevidas entre o patrimônio jurídico do empregado doméstico e o dos empregados em geral. Daí que, tendencialmente, os dispositivos que regulam os novos direitos são iguais ou semelhantes àqueles que, em cada matéria, estão contidos na CLT desde a primeira metade do século passado. Em poucas palavras, um grande avanço civilizatório para a sociedade civil brasileira.

Do que de novo se aprovou, porém, há também dispositivos a inspirar cuidados. Admite-se, por exemplo, o trabalho a tempo parcial no âmbito doméstico (isto é, até 25 horas semanais), com pagamento de salário proporcional àquele tempo. Significará, na prática, que um empregado doméstico hoje remunerado com o salário mínimo nacional — ainda que trabalhe por apenas meio período —, poderá amanhã ser recontratado pela metade do seu salário anterior, para a mesma jornada laboral. Autoriza-se, ainda, o “banco de horas” do doméstico, sem nem ao menos estabelecer o limite diário que, para o empregado comum, delimita a fronteira do saudável (máximo de 10 horas diárias, conforme o art. 59, §2º, da CLT). E se transige inclusive com o trabalho doméstico em jornadas “ordinárias” de 12 horas (o regime 12 x 36), por mero acordo individual.
Apesar disso, não tardaram as críticas ao projeto aprovado. De surreal a escorchante para a classe média; de demagógico a draconiano para o empregador doméstico. Como se, no frigir dos ovos, o Estado estivesse prestando ao trabalhador doméstico um grande “favor” — e com o chapéu alheio. Ajustemos, porém, a lente histórica.

Nas primícias da civilização brasileira, o trabalho doméstico era realizado basicamente por negros e índios escravos. Consistiam nas mais típicas tarefas das mulheres da senzala, enquanto aos homens se reservavam as fainas das lavouras. Não por outra razão, para designar as pajens e cuidadoras, o idioma português assimilou, do dialeto quimbundo, a expressão “mucama” (que carrega uma nota discriminatória pela origem racial, como também pela de gênero: etimologicamente, “mukama” seria a escrava amante de seu senhor). Há diversos registros de aias que se ativavam por 18 horas diárias, ou mais, sem qualquer remuneração. E ao fim do dia recolhiam-se, segregadas, às senzalas.

No século 20, ante a inércia dos costumes, teríamos os “quartinhos” de empregadas. Somente em 1930 veio a lume a primeira legislação destinada a regular o trabalho doméstico. Como decorrência do legado oitocentista, essa atividade seguiu destinada às mulheres solteiras, desde que jovens, pobres e analfabetas; amiúde, mulheres negras. E chegou assim, como sabemos, às portas do século 21.

Em 16 de junho de 2011, ao tempo da 100ª Conferência Internacional do Trabalho, as nações decidiram romper escancaradamente com esse legado. E bem reconheceram, nos considerandos da Convenção nº 189, que “o trabalho doméstico continua sendo subvalorizado e invisível e é executado principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou membros de comunidades desfavorecidas e, portanto, particularmente vulneráveis à discriminação em relação às condições de emprego e trabalho, bem como outros abusos de direitos humanos”. No Brasil, a propósito, a discriminação era constitucional (art. 7º, & único, da CF).

É esse estado de coisas que a EC nº 72/2013 vem profligar. Quase quixotescamente, é verdade, porque muitas águas passarão até que a pecha histórica se apague. Mas — e isto é o mais importante — não houve qualquer favor. Houve um tardio resgate.

*Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), é professor associado da Faculdade de Direito da USP e diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)