21 de junho de 2011

Opinião -A discriminação ao trabalhador com HIV/AIDS

Por Eduardo Milléo Baracat (*)

“Amarás o teu próximo como a ti mesmo, 22, 39-40). A principal lição que a humanidade já recebeu foi aplicada poucas vezes ao longo dos últimos dois mil anos, desde que esta frase foi pela primeira vez proferida. A humanidade cada vez mais demonstra egoísmo e intolerância, sobretudo em relação às pessoas diferentes, ou seja, aquelas que não seguem determinado padrão existencial. No Ocidente, este padrão tende a ser: homem, branco e heterossexual. A pessoa que deixa de possuir uma destas características tende a sofrer algum tipo de discriminação social.

O exemplo mais significativo de discriminação é aquele que cerca a pessoa portadora do vírus  HIV e que pode, ou não, desenvolver AIDS. O vírus do HIV sempre esteve, preponderantemente, relacionado ao homossexualismo masculino, embora o contágio também se possa dar através de agulhas contaminadas, relações heterossexuais e transfusões sanguíneas. Predomina, no entanto, a ideia de que a AIDS é “doença de gay”, sendo indigna e classificada como a doença de quem “agiu mal” ou fez a opção “socialmente errada”.

Assim, é fácil de entender porque a pessoa portadora de HIV é excluída, e não amada. A análise da questão sob o prisma exclusivamente ético-moral, no entanto, é insuficiente. No Brasil, de 1980 até junho de 2010, haviam sido registrados 592.914 casos de AIDS, sendo que a taxa de incidência oscila em torno de 20 casos por 100 mil habitantes. Apenas em 2009 foram notificados 38.538 casos. Outro dado relevante é a faixa etária em que a AIDS é mais incidente, em ambos os sexos, de 20 a 59 anos de idade, o que demonstra que atinge significativamente a população mais produtiva inserida no mercado de trabalho (www.aids.gov.br/pagina/aids-no-brasil). O universo dos portadores do HIV, todavia, provavelmente seja maior, visto que muitos tomam conhecimen to da doença apenas quando os principais sintomas se manifestam. Com efeito, existem muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e sem desenvolver a doença, mas podem transmitir o vírus a outras pessoas.

Sem um tratamento adequado, os trabalhadores soropositivos economicamente ativos, cedo ou tarde, desenvolverão a AIDS, ficando, precocemente, impossibilitados de trabalhar e auferir os meios necessários à subsistência própria e de seus dependentes. Observe-se, ainda, que a duração da doença aumenta a carga econômica que pesa sobre o resto da força de trabalho. Além disso, a ocorrência da AIDS impõe um ônus social adicional às famílias dos doentes que necessitam apoiar e dar assistência aos soropositivos. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que em 2015 em escala mundial, o efeito combinado das mortes e doenças atribuídas ao HIV, implicará acréscimo de 1% da carga econômica e de mais de 1% da carga social. As mortes desses doentes se traduzem também na perda de investimentos em qualificações e experiências adquiridas, sendo que esta perda de capital humano é uma das ameaças à erradicação da pobreza e ao alcance de um padrão de desenvolvimento sustentável  (El VIH/SIDA y el mundo del trabajo: estimaciones a nível mundial, impacto y medidas adoptadas, www.ilo.org).

Essa discussão será parte do seminário “Aids e Trabalho: um ano da Recomendação 200 da OIT”, que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná promove em conjunto com a Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra-IX) e com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O evento ocorrerá nos dias 30 de junho e 1º de julho, no Plenário do TRT-PR em Curitiba.

A discriminação dificulta a prevenção, como também o diagnóstico precoce, prejudicando uma maior sobrevida dos trabalhadores soropo sitivos. Os portadores do vírus HIV sofrem importante discriminação, sobretudo no mundo do trabalho, tanto na contratação, quanto na manutenção do contrato de trabalho, sendo extremamente danoso quando são despedidos pelo empregador. O argumento do empregador, via de regra, é o do prejuízo à atividade econômica que o empregado portador do vírus HIV pode acarretar, por meio de indisposição junto aos colegas de trabalho, ou do afastamento de clientes.

Existe, muitas vezes, o preconceito do próprio empresário, decorrente da ignorância e desinformação do meio social onde vive. Embora não se consiga amar a pessoa portadora do HIV – conforme ensinamento cristão -, os nefastos reflexos sócioeconômicos da pandemia justificam atitudes que não sejam discriminatórias, nem preconceituosas, sobretudo no âmbito das relações de trabalho.

(*) Juiz Titular da 9ª Vara de Curitiba, Professor do UNICURITIBA.